TJDFT - 0717807-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL DAL MORO FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717807-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DAL MORO FERNANDES REVEL: ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A ré, apesar de regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, tendo sido decretada sua revelia nos termos da decisão de ID. 199553427.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O autor narra, em síntese, que entabulou contrato de prestação de serviços junto a ré para realização de exames médicos pelo valor total de R$ 2.533,29, e que, de acordo com o contrato, os valores seriam pagos por seu plano de saúde, Unimed, através da modalidade de reembolso integral.
Relata que o contrato possui cláusula que estabelece que “fica o paciente e/ou titular isento de efetuar qualquer pagamento ao Prestador caso sua Operadora de Saúde indefira formalmente o pedido de reembolso efetuado/protocolado pelo Prestador, Paciente e/ou Titular”.
Afirma que, sob fundamento de não fornecimento de login e senha de acesso ao portal da Operadora de Saúde, a ré emitiu boleto em seu nome para pagamento, o que não ocorreu, tendo sido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo realizado o pagamento para que fosse efetuada a retirada da referida restrição.
Assim, pugna pela declaração da inexistência do débito, e pela condenação na restituição dos valores pagos na forma dobrada, totalizando R$ 5.853,80, e o pagamento de R$ 15.000,00, a título de dano moral.
No caso dos autos, em que pese a revelia da ré, entendo que não assiste razão aos pleitos autorais.
Da detida análise do conjunto probatório se verifica que no contrato entre as partes (ID.188666083) consta no item 4 a seguinte cláusula “Fica o(a) Paciente e/ou o(a) Titular isento(a) de efetuar qualquer pagamento ao Prestador, caso sua Operadora de Saúde (“Plano de Saúde”) indefira(negue) formalmente o pedido e “reembolso” (“reembolso de despesas” efetuado/protocolado pelo Prestador, Paciente e/ou Titular”.
Entretanto, também consta cláusula (item 7) na qual o requerente concorda em fornecer os dados e documentos necessários para que a ré efetuasse o protocolo e o monitoramento do processo de reembolso junto à Operadora (Plano de Saúde), também constando cláusula (item 8) que estipula o dever do autor de comunicar a ré, no prazo de 03 dias úteis, eventuais informações que receba do Plano de Saúde.
Ao passo que a cláusula constante no item 9 estabelece que “A falta de comunicação e informação do(a) Paciente e/ou do(a) Titular para com o Prestador, na forma do item anterior, bem como a alterações de dados de acesso ao Portal (login e senha) da Operadora de Saúde (“Plano de Saúde”) ou qualquer omissão de sua parte, será reconhecida como concordância pelo(a) Paciente e/ou Titular e finalização do processo de “reembolso” (“reembolso de despesas”), de modo que, neste caso, deve o(a) Paciente e/ou o(a) Titular efetuar o pagamento do Valor ao Prestador, descrito na Nota Fiscal e no Quadro deste instrumento, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, a contar da notificação efetuada pela Operadora de Saúde (“Plano de Saúde”) ou pelo Prestador, inclusive via Whatsapp ou e-mail, prevalecendo o que se der primeiro.” É possível se constatar pelas tratativas entre as partes via Whatsapp (ID. 188666088) que o autor foi indagado pela ré acerca de alteração no portal de acesso que impossibilitava a ré de consultar o processo de reembolso e informando o requerente que, nos termos do contrato, caso houvesse a negativa de acesso seria emitido um boleto bancário para pagamento do valor relativo aos exames realizados, tendo o requerente se negado a fornecer os dados e recebido, no dia 13/09/2023, o referido boleto, o qual possuía vencimento para data de 20/09/2023.
O requerente não se manifestou e ao ser indagado do não pagamento na data de 27/09/2023 apenas se limita a informar que se fosse negativado iria entrar com ação judicial com pedido de danos morais, após, volta a se comunicar com a ré no dia 11/10/2023 para informar que o pedido de reembolso havia sido negado.
No caso em tela, não se constata qualquer vício na formação da vontade dos contratantes, uma vez que as cláusulas estão de fácil entendimento ao consumidor, o qual aderiu, por sua livre e espontânea vontade, aos termos da avença, devendo ser observado no caso concreto o Princípio do Pacta Sunt Servanda.
Referente princípio dá a segurança jurídica necessária para que os contratos sejam confiáveis, além de garantir aos contratantes o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas, desde que a prestação prevista seja devidamente adimplida (possibilitando a exigência da contraprestação imposta).
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.
O Código de Defesa do Consumidor, e o Código Civil, contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais pode ser objeto de revisão pelo julgador, contudo, não se verifica tais hipóteses no caso em tela.
Motivo pelo qual eventual revisão dos termos pactuados se mostra descabida.
Sendo relevante apontar no caso que em se tratando da realização de exames médicos regularmente prescritos por médico habilitado, e uma vez que o autor possuía plano de saúde, tinha a opção de realizá-los diretamente na rede credenciada por sua Operadora, hipótese na qual seriam aprovados e custeados diretamente por seu plano, e em caso de negativa indevida de cobertura poderia requerer judicialmente a autorização ou realizá-los por conta própria e acionar a Operadora para que fosse realizado o reembolso, contudo, optou por realizá-los junto a ré, nos termos do contrato já citado.
Conforme já explanado, o requerente aderiu ao objeto do contrato, tendo usufruído dos serviços e inicialmente fornecido à ré o acesso ao Portal da Operadora para acompanhamento do procedimento de reembolso.
Após, em comportamento contraditório, nega o referido acesso e não se manifesta ao ser notificado para pagamento.
Incide no caso, também, a proibição do Venire Contra Factum Proprium, a qual impede que o titular de determinado direito o exerça contrariando um comportamento anterior, uma vez que isso afrontaria a confiança e o dever de lealdade.
Desse modo, é possível se verificar que a ré agiu estritamente nos termos do acordo entabulado.
Houve a efetiva prestação dos serviços, exames médicos, e que posteriormente ocorreu o descumprimento contratual pelo autor, o que motivou a incidência da cláusula 9, tendo a requerida emitido o boleto para pagamento e notificado o autor dentro do prazo (7 dias corridos para o vencimento), ao passo que este optou por deliberadamente não efetuar o pagamento.
Portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes, e a existência de um débito regular não adimplido pelo consumidor, a inscrição do devedor (requerente nesses autos) em cadastro de órgão de proteção ao crédito caracteriza, em verdade, exercício regular de um direito pela parte credora (requerida nesses autos), não podendo ser caracterizado como ato ilícito (art.188, I, do CC/02).
Deve-se ressaltar, novamente, que o serviço foi efetivamente prestado pela ré, exames médicos, que o autor optou por realizá-los junto a requerida nos termos do contrato entabulado, e que entender que não fosse cabível o pagamento de qualquer valor pelo serviço efetivamente prestado ensejaria o enriquecimento ilícito do autor, uma vez que nada despenderia para sua realização, usufruindo de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Nesse sentido, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor.
Assim, resta improcedente os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:30
Decretada a revelia
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10/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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