TJDFT - 0704435-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704435-40.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARTEMIS MENDES CAVALCANTE, WESLEY PIMENTA GOMES DE MORAES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer (promover o cancelamento da inscrição em nome da autora, referente ao protesto relativo ao contrato de nº *01.***.*86-36 (ID. 191725519), no valor de R$ 66.107,52 (sessenta e seis mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), de qualquer plataforma de cadastros restritivos de crédito.).
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Tendo em vista que não foi indicado valor da causa na petição inicial (ID. 239434526), promovo de ofício a retificação do valor da causa referente à obrigação de fazer, o qual corresponde ao montante de R$ 1.000,00.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora na fase de conhecimento.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao total de 10.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:11
Outras decisões
-
27/06/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704435-40.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARTEMIS MENDES CAVALCANTE, WESLEY PIMENTA GOMES DE MORAES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que houve o depósito de valores, conforme certidão de ID. 230932115, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação do crédito.
Na mesma oportunidade, tendo em vista que o comprovante de pagamento foi juntado por meio de certidão automática, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após decorridos os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a ARTEMIS MENDES CAVALCANTE - CPF: *11.***.*51-20 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:02
Outras decisões
-
03/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:47
Outras decisões
-
19/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:59
Outras decisões
-
11/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ARTEMIS MENDES CAVALCANTE - CPF: *11.***.*51-20 (AUTOR).
-
07/05/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a ARTEMIS MENDES CAVALCANTE - CPF: *11.***.*51-20 (AUTOR).
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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