TJDFT - 0706286-61.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706286-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/03/2025 20:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MAIS SAUDE EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de MAIS SAUDE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/11/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706286-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SOUZA FREITAS REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., MAIS SAUDE EIRELI SENTENÇA AMANDA DE SOUZA FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A e MAIS SAÚDE EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que celebrou com a primeira ré um contrato de adesão ao plano de saúde na modalidade 703 SMART 400, com vigência a partir de 1/3/2022 (ID 136152335, fls. 46/52), na segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, o qual foi intermediado pela segunda ré, e está adimplente com suas mensalidades.
Prossegue narrando que está gestante e, ao solicitar uma autorização de exame, descobriu que o plano de saúde estava cancelado, sem ter sido previamente comunicada.
Afirma que entrou em contato com a ré NOTRE DAME e que, em 29/8/2022, recebeu um e-mail informando que foi identificada uma fraude no contrato, uma vez que foram incluídas pessoas sem vínculo empregatício com o contratante firmado.
Alega que, quando da contratação, entendeu que se tratava de um plano individual, porquanto não foi informada pela ré MAIS SAÚDE de que se tratava de um plano coletivo por adesão.
Assevera, ainda, que está gestante, necessitando do plano de saúde para atendimento e acompanhamento pré-natal.
Requer, assim, em antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado à ré MAIS SAÚDE que proceda com o remanejamento do contrato ao plano individual compatível com o até então usufruído, com as mesmas condições de cobertura contratual e valor das mensalidades, sem cumprimento de novas carências.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida por este Juízo (ID 136211077, fl. 101).
Todavia, a autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo deferida a antecipação da tutela recursal (ID 137614926, fls. 112/113).
Ofício da 6ª Turma Cível informando a concessão, em definitivo, da gratuidade de justiça à autora (ID 151449712, fls. 312/316).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, sendo determinado à ré MAIS SAÚDE que promova o pagamento de um plano individual à autora, compatível com o que ela mantinha (ID 143102503, fls. 118/120).
A ré NOTRE DAME compareceu espontaneamente ao feito em 13/2/2022 (ID 145112567, fl. 125).
Manifestação da autora informando o descumprimento da tutela de urgência (ID 143553748, fls. 164/165).
Contestação da NOTRE DAME no ID 146965294, fls. 173/188.
Não há questões preliminares.
No mérito, informa que o plano contratado possui natureza jurídica de plano empresarial, que é aquele destinado a uma população delimitada e vinculada a uma pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do disposto no art. 5º da RN195 da ANS.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC à questão em análise.
Afirma ter encontrado indícios de fraude em relação às contratações efetuadas com a intermediação da empresa Machado SOS Corretora de Seguros Ltda., o que ensejou a apresentação de uma notícia crime ao 78º Distrito Policial em São Paulo/SP, tendo sido aberto um Inquérito Policial para investigação dos fatos (ID 146967845, fls. 189/197).
Relata que enviou notificação à empresa contratante do seguro da autora, WN2C CORRETORA SEGUROS VIDA SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA., com sede em Brasília/DF (ID 146967845 - Pág. 17, fl. 205), solicitando comprovação de vínculo com os beneficiários que constam no contrato (ID 146967845 - Pág. 43, fl. 231), não obtendo resposta, o que ensejou o cancelamento do contrato da requerente.
Refuta os pedidos da autora, ao argumento de que agiu em exercício regular de direito.
Junta os documentos de ID 146967845 a ID 146967846, fls. 189/303.
Decisão de ID 149757120, fls. 304/305, determinando a intimação da ré NOTRE DAME para esclarecer o motivo de ter enviado carteira do plano de saúde para a autora, com vigência a partir de 10/2022 e, em dezembro/2022 e janeiro/2023 ter negado o custeio de procedimento médico e consulta.
Manifestação da NOTRE DAME requerendo dilação do prazo para manifestação em relação à decisão de ID 149757120, fls. 304/305.
Manifestação da autora requerendo que a tutela de urgência seja extensível à ré NOTRE DAME (ID 154369451, fls. 318/320).
Decisão de ID 155159397, fls. 322/328, deferindo nova tutela de urgência, sendo determinado às rés NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A e MAIS SAÚDE EIRELI que incluam a autora em plano individual em condições similares de cobertura e preço ao que foi anteriormente contratado (703 SMART 400, AMB + HOSP COM OBSTRETÍCIA, mediante o depósito em juízo pela autora das mensalidades, sob pena de revogação da medida.
A autora informa que o plano ainda está inativo, que o parto ocorreu em hospital público, juntando o comprovante da mensalidade de abril de 2023 (ID 156189975 a 156201238, fls. 332/339).
A NOTRE DAME peticiona no ID 157040658, fl. 341, afirmando que incluiu a autora no plano Advance 600, que se encontra ativo.
Intimação pessoal da NOTRE DAME sobre a tutela de urgência em 27/4/2023 (ID 157769880, fl. 342).
Manifestação da autora alegando que tentou utilizar o plano e não conseguiu (ID 158017928, fl. 356).
Junta comprovante de depósito da mensalidade de maio de 2023 (ID 159676048, fl. 357).
A ré MAIS SAÚDE compareceu espontaneamente ao feito em 4/6/2023, oferecendo a contestação de ID 160960935, fls. 365/388.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que representa diversas administradoras de benefícios, sendo que elas é que possuem acesso às operadoras dos planos de saúde, como no caso a NOTRE DAME.
Assevera que atua como intermediadora entre o cliente e a administradora, e esta com a operadora do plano de saúde.
Afirma que a venda ocorreu por intermédio de Aironeide Francisca Góis, representante da administradora TEBNI, que enviou os dados para a Associação do Comércio Varejista - ACVERJ, a quem caberia aprovar a contratação, conforme cláusula segunda do contrato firmado entre a ré MAIS SAÚDE e a ACVERJ (ID 160961354, fls. 423/426).
Assevera que não tem acesso à emissão de boletos de cobrança ou mesmo ao cadastro da cliente perante a operadora do plano de saúde.
Discorre sobre as atribuições das administradoras de plano de saúde, da regularidade do cancelamento pela operadora do plano e a inexistência de negativa de atendimento.
Refuta o pedido de dano moral.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 160961353 a ID 160952716, fls. 416/438.
Réplica no ID 163216059, fls. 443/450.
Refutas as razões apresentadas nas contestações, reitera os termos da inicial, informa que o plano continua inativo e reitera o pedido de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Junta os comprovantes de depósito de ID 163216061 e ID 166481146, fls. 451/452, e os documentos relacionados ao descumprimento da tutela de urgência (ID 163368298 e ID 163368300, fls. 453/454).
A NOTRE DAME informa não ter mais provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado do feito (ID 167849796, fl. 455).
A MAIS SAÚDE não se manifestou em especificação de provas. É o relatório, passo a decidir.
Defiro à ré MAIS SAÚDE a gratuidade de justiça.
A ré MAIS SAÚDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora da contratação do plano de saúde, não sendo a responsável pela inclusão/exclusão de beneficiários.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, tendo a MAIS SAÚDE participado da cadeia de fornecimento do produto, resta figurada sua legitimidade para figurar no polo passivo, sendo a análise sobre a responsabilidade ou não pelo cancelamento do plano matéria atinente ao mérito.
Preliminar rejeitada.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas e não havendo o requerimento de produção de outras provas, o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes.
A situação fática apresentada nos autos refere-se à resolução unilateral pela ré NOTRE DAME do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ao qual a autora aderiu em 1/3/2022, com a intermediação da ré MAIS SAÚDE.
Pretende a autora o restabelecimento do plano de saúde na modalidade 703 SMART 400, com vigência a partir de 1/3/2022, na segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, contratado com a ré NOTRE DAME, com a intermediação da ré MAIS SAÚDE, o qual foi cancelado pela primeira requerida em 29/8/2022 por suspeita de fraude, bem como compensação por dano moral.
No que concerne ao restabelecimento do plano, conquanto tenha sido deferida a tutela provisória nas decisões de ID 143102503, fls. 118/120 e ID 155159397, fls. 322/328, tenho que elas devem ser revogadas, como será demonstrado a seguir.
Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I - individual ou familiar; II - coletivo empresarial; ou III - coletivo por adesão.
O plano individual ou familiar, definido no art. 3º da RN 195 da ANS "é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar".
No plano coletivo empresarial, conforme definição no art. 5º da RN 195 (atual RN Nº 557, DE 14/12/22) da ANS "é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", ao passo que o plano coletivo por adesão, definido no art. 9º da RN 195 da ANS, é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial indicadas nos incisos I a VI.
De acordo com a documentação que acompanha a inicial, a autora aderiu, com a intermediação da MAIS SAÚDE, ao plano de saúde empresarial (474.454/15-3 - SMART 400), ofertado pela NOTRE DAME (ID 136152335 - Págs. 1 a 7, fls. 46/52).
Destaco, por oportuno, que pelo site da primeira requerida é possível observar que oferta planos empresariais e individuais (https://www.gndi.com.br/).
Em sendo dessa forma, considerando que na carteirinha juntada pela autora no ID 136152337, da qual se afere a existência de contratante (WN2C C S V S E PREVIDENCIA PRIVADA), há de se concluir que a contratação foi de plano empresarial, com abrangência nacional, pois a requerente reside em Brasília-DF.
A ré NOTRE DAME afirma que, após receber uma Notificação de Intervenção Preliminar – NIP da Agência Nacional de Saúde – ANS, versando sobre a denúncia de um consumidor, investigou o caso e identificou indícios de fraude em contratos realizados com diversas empresas, dentre elas a WN2C CORRETORA SEGUROS VIDA SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA., responsável pela contratação do seguro ao qual a autora aderiu, como pode ser verificado na carteirinha do plano de ID 136152337, fl. 53, o que ensejou a abertura de inquérito policial pela 78ª Delegacia de Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 146967845, fl. 189).
Consta do requerimento feito pela NOTRE DAME à Autoridade Policial que os beneficiários dos planos não possuem vínculos de natureza trabalhista ou estatutária com as empresas relacionadas no pedido de investigação (ID 146967845 - Pág. 4, fl. 192).
Afirma ter notificado a WN2C CORRETORA para que apresentasse a documentação comprobatória do vínculo com os beneficiários do plano (ID 146967845 - Págs. 43/44, fls. 231/232), não obtendo resposta.
Relata ter descoberto que a empresa OMNIUM SERVIÇOS DE COBRANÇAS, que é a empresa responsável pelas cobranças das mensalidades à autora, conforme boleto de ID 136152343, fl. 58, realizava as cobranças das mensalidades dos beneficiários dos planos em nome da NOTRE DAME com valores superiores aos praticados (ID 146967845 - Pág. 6, fl. 194).
Nesse contexto, argumenta a primeira ré que não havendo demonstração do vínculo da autora com a empresa WN2C CORRETORA, agiu a ré NOTRE DAME em exercício regular de direito ao cancelar o contrato, nos termos do art. 18, I da RN 195 da ANS.
Vale consignar que o vínculo da autora é com a empresa Casa de Ismael - Lar da Criança, conforme contracheque de ID 136152330, fl. 44.
Nessa toada, reputo que inexistiu na hipótese conduta ilícita da requerida NOTRE DAME na hipótese dos autos.
Ao que se observa tomou todas as diligências necessárias para apurar a regularidade da contratação, e, após constatar a fraude, agiu em conformidade com a norma regulatória com exclusão da requerente ao plano empresarial contratado.
Como se trata de fraude, não se há de falar em notificação prévia da requerente, como exige o art. 13 da Lei 9.656/1998, para os casos de inadimplência.
Outrossim, não tendo conduta ilícita de sua parte não se afigura possível impor a ela a inclusão da requerente em outro plano por si operado, ou a composição por danos morais, razão pela qual em relação à primeira requerida improcede o pedido inicial.
Dessa forma, revogo as decisões de ID 143102503, fls. 118/120 e ID 155159397, fls. 322/328.
Noutro lado, em relação à requerida MAIS SAÚDE, pelo que se depreende do contrato firmado pela autora, ela participou da negociação na qualidade de Corretora/Concessionária, tendo seu sócio, David Gabriel Gomes da Rocha (ID 160960942, fl. 391), atuado como Gerente/Supervisor (ID 136152335 - Pág. 4, fl. 50).
Conquanto alegue não ter conhecimento da fraude, a ré MAIS SAÚDE confessa em sua contestação possuir os códigos fornecidos pela administradora, tendo permissão para liberar o acesso aos corretores que efetuam a venda do produto.
Afirma que Aironeide Francisca Góis, que seria representante da empresa Tebni, pediu acesso ao portal da MAIS SAÚDE, sendo gerada uma senha com o e-mail dela para que tivesse acesso aos produtos.
Alega que a venda foi realizada diretamente por Aironeide, com a senha gerada por si, e, posteriormente encaminhada para a ACVERJ, com a qual a MAIS SAÚDE possui contrato (ID 160961354, fls. 423/430).
Na mensagem encaminhada à autora, a consultora que se identifica como Beatriz afirma ser corretora do Grupo Tebni (ID 136154402, fl. 68), nome de fantasia da empresa TEBNI CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA., CNPJ 03.***.***/0001-14, que tem no seu quadro societário Aironeide Francisca Góis, pessoa que recebeu a senha da ré MAIS SAÚDE.
Observe-se que do print da conversa de ID 136154402 - Pág. 18, constata-se que o link (https://www.digitalsaude.com.br/portal/acverj) para retirar a carteirinha e boletos está relacionado à ACVERJ (de quem a segunda ré é contratada), em seguida nesses prints há informação de que houve erro ao acesso ao link indicado e em logo após há informação de que a autora conseguiu o número da carteirinha (ID 136154402 - Pág. 25).
Pelo explicitado, constata-se que ao permitir o acesso da empresa Tebni a sua senha, assumiu a MAIS SAÚDE a reponsabilidade pelas condutas ilícitas praticadas na contratação, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à autora (art. 186 e 927 do CC).
Demais disso, observa-se que a MAIS SAÚDE logrou em ter vantagem econômica com a contratação feita por Aironeide, uma vez que recebeu comissão pela contratação e pelos boletos pagos pela requerente a OMNIUM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, consoante se afere dos recibos de ID 160961356 (ID 136152343, fl. 58).
Assim, não resta dúvida de que a requerida MAIS SAÚDE possui responsabilidade pelas condutas ilícitas praticadas por pessoa a quem confiou o acesso ao seu portal/cadastro (Aironeide), permitindo a ocorrência da fraude ora observada.
No entanto, conforme consta da defesa e do ato constitutivo da ré MAIS SAÚDE, ela não se afigura administradora de planos de saúde e, portanto, não possui legitimidade para incluir a autora em plano de saúde coletivo.
Por corolário, não se afigura possível impor à MAIS SAÚDE a obrigação de converter o plano empresarial (fraudado) contratado pela requerente em plano individual.
Todavia, no que concerne ao dano moral, inconteste os transtornos causados à autora, pois se encontrava grávida quando a fraude foi descoberta e o plano de saúde cancelado, tendo o parto que ser realizado na rede pública (ID 156189975 a 156201238, fls. 332/339), fato que certamente lhe causou grande angústia, pois tinha a expectativa de que poderia utilizar o plano na rede credenciada pelo plano contratado.
Dessa forma, reputo devidamente demonstrado nos autos que a conduta ilícita da MAIS SAÚDE acarretou vilipêndio à dignidade de pessoa humana da autora, devendo ser condenada à composição de danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas diretrizes e ponderando a circunstância a que exposta a requerente, notadamente durante a gravidez, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$ 15.000,00 como compensação pecuniária pelo dano causado.
Repise-se que a responsabilidade pela reparação moral é exclusiva da ré MAIS SAÚDE.
Considerando a revogação da antecipação de tutela, os valores depositados em Juízo pela requerente deverão por ela ser levantados.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré MAIS SAÚDE EIRELI a pagar à autora, por danos morais, o valor de R$ 15.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 29/8/2022 (data do cancelamento do plano).
Revogo as decisões liminares de ID 143102503, fls. 118/120 e ID 155159397, fls. 322/328.
Condeno a ré MAIS SAÚDE ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida à ré MAIS SAÚDE.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à NOTRE DAME que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 17.478,56, em 8/9/2022), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Anote-se gratuidade de justiça ora concedida à ré MAIS SAÚDE.
Providencie a Secretaria do Juízo a liberação a favor da autora da quantia de R$ 1.416,32, referente aos depósitos judiciais de ID 156201238, fl.339, ID 159676048, fl. 357, ID 163216061, fl. 451 e ID 166481146, fl. 452), bem como de eventuais outros valores depositados por ela.
Faculto a indicação de conta bancária para transferência dos valores.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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