TJDFT - 0083569-33.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 01:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 01:39
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2022 17:36
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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05/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083569-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIAN VANESSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2021 12:38
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:12
Publicado Petição em 08/05/2020.
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08/05/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 15:39
Recebidos os autos
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15/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2019 13:08
Juntada de Certidão
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16/11/2018 11:24
Juntada de Certidão
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03/05/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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