TJDFT - 0731849-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA FERRO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731849-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA SOUZA FERRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JESSICA SOUZA FERRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de se reconhecer que a parte faz jus ao recebimento do benefício de moradia no período em que esteve no Programa de Residência Médica, bem como a condenação ao pagamento do quantum indenizatório.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação.
Não suscitou preliminar.
No mérito, em síntese, defende que conforme fichas financeiras acostadas aos autos as verbas cobradas foram pagas.
Fez pedido contraposto e requereu a condenação em litigância de má-fé.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo pode ser solucionada à luz da prova documental apresentada nos autos.
Sobre o pedido contraposto feito pelo Distrito Federal, deixo de admiti-lo, uma vez que o requerido não pode demandar nos Juizados Especiais, mas, tão somente, ser demandado (art. 5º da Lei nº 12.153/2009).
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não previu a possibilidade de formulação de pedido contraposto.
Esse, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-CRECHE.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que: 1) declarou a ilegalidade do ato que instituiu a cota-parte do auxílio pré-escolar ao servidor público do Distrito Federal; 2) condenou o Distrito Federal na obrigação de não efetuar mais descontos a título de cota-parte do auxílio pré-escolar ao servidor público do Distrito Federal; e, 3) o condenou a restituir a quantia de R$240,75 [duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos], que fora descontado a título de cota-parte de auxílio pré-escolar.
Alega o recorrente que os descontos relativos à cota-parte do benefício de auxílio-creche são implementados na folha de pagamento dos servidores da Polícia Civil do DF em cumprimento ao Decreto nº 977/1993 do Presidente da República.
Afirma não haver violação às normas constitucionais, porquanto não se trata do fornecimento obrigatório de creche a toda a população, mas de benefício pecuniário extra, a ser fornecido da forma regulamentada pelo ente estatal.
Por fim, requer a análise do pedido contraposto para limitação de concessão do benefício até cinco anos de idade. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 42110940). 3.
Tal como não se admite pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal (Enunciado n. 12 do FONAJEF) em sede de Juizados Especiais Federais, não se mostra possível sua formulação pelo Distrito Federal, ante a ausência de previsão na Lei nº 12.153/09.
Não se pode invocar o art. 31 da Lei 9.099/95 para integrar a lacuna porque o citado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 3º da Lei 9.099, que exclui da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública.
Pedido contraposto não conhecido. 4.
Conforme o art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990 (ECA), é dever do Estado assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola.
Dessa forma, o Decreto Federal 977/1993, ao estabelecer, em seu art. 6º, que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e pelo servidor, restringe o direito constitucional e onera o beneficiário, o que não se admite. 5.
Ao prever o custeio parcial pelos servidores, o Decreto nº 977/93 extrapolou a função regulamentar e restringiu o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, impondo limitação ao exercício do direito não prevista nas normas superiores. 6.
Ademais, a legislação distrital que rege o auxílio-creche, Lei Distrital nº 792/1994 e Decreto Distrital nº 16.409/95, não pode ser considerada na questão, uma vez que a organização e a manutenção da polícia civil do Distrito Federal competem à União, nos termos do art. 21, inciso XIV, Constituição Federal. 7. É indevida, portanto, a exigência da Administração, referente à cota-parte relativa ao auxílio-creche do servidor policial civil, devendo ser mantida a sentença que determinou a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição das verbas correspondentes já retidas pelo órgão. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Pedido contraposto não conhecido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660823, 07397585620228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, deixo de conhecer do pedido contraposto.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia se é devido o pagamento do benefício de auxílio moradia durante o período em que participou do Programa de Residência Médica.
A respeito do tema, o inciso III, § 5º, do art. 4º da Lei 12.514/11, dispõe que cabe à instituição responsável pelo programa de residência médica o fornecimento de auxílio-moradia ao médico residente. "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." No caso em exame, pretende a parte autora o recebimento do benefício de moradia não fornecido in natura em pecúnia.
Nos termos do art. 373 do, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Neste descortino, o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente as fichas financeiras acostadas aos autos em id. 196718818, comprovam que a parte autora recebeu a rubrica denominada - 10208 aux. moradia residentes, no período vindicados nos autos.
Importante ressaltar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai à parte interessada, a qual, no caso, não logrou êxito nesse sentido.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Por fim, em contestação, o requerido formulou pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Sobre o tema, de modo geral, verifico que as partes possuem o dever de boa fé processual, evitando a ocorrência prejuízos à parte contrária.
Na espécie, restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos.
Isto porque, conforme já fundamentado e demonstrado em sua ficha financeira, durante todo o período da residência médica a parte recebeu o auxílio-moradia pleiteado, que estava explícito em sua ficha, não podendo alegar desconhecimento sobre o recebimento.
Assim, a conduta da parte se subsume à hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil, porquanto presente a comprovação de dolo processual pela parte autora, motivo pelo qual acolho o pedido do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, incisos I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA FERRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:36
Outras decisões
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17/04/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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