TJDFT - 0739815-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739815-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do dispositivo do voto condutor do acórdão de id. 191259985 que o TJDFT deu provimento à apelação interposta pela parte autora, cassando a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva do réu, mas julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito, desta feita, com a apreciação do mérito, já tendo ocorrido seu trânsito em julgado.
Assim, uma vez que exaurida a presente fase de conhecimento, revogo a decisão de id. 204001455. Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/07/2024
-
06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739815-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:53
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*17-72 (AUTOR)
-
26/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/07/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2020 14:11
Publicado Sentença em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:40
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:46
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2020 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:40
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:30
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:50
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 13:42
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2020 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:17
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2019 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710800-77.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Rios Araujo
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:42
Processo nº 0715774-02.2024.8.07.0007
Associacao Seven dos Proprietarios dos V...
Celio Mendonca de Macedo
Advogado: Maxwell Ladir Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:03
Processo nº 0716304-06.2024.8.07.0007
Maria do Carmo Vieira
Brasil Telecom LTDA
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:37
Processo nº 0717388-54.2024.8.07.0003
Maelva Cruz Silva
Adriano Cruz Silva
Advogado: Juan Carlos Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:01
Processo nº 0739815-27.2019.8.07.0001
Antonio Carlos Gomes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 10:24