TJDFT - 0714921-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
02/03/2025 13:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/10/2024 19:13
Juntada de Petição de agravo
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/08/2024 22:25
Juntada de pauta de julgamento
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26/08/2024 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/07/2024 14:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVERSA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação, o que não pode ser extraído do contexto fático-probatório que instrui o cumprimento de sentença (CC, art. 50). 3.
Incumbe à parte interessada o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos que justifiquem o reconhecimento do instituto.
A inversão do ônus da prova não serve para devassar as contas ou a atuação da pessoa jurídica no mercado, sobretudo, quando não há elementos mínimos para permitir a aplicação da medida processual. 4.
A utilização de plano de saúde empresarial não configura confusão patrimonial exigida pela legislação civil. É, no máximo, uma questão que deve ser resolvida pelo próprio plano de saúde.
O fato de o sócio ter sido avalista em empréstimo da sua empresa também não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois apenas optou por responder pessoalmente por aquele negócio jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/07/2024 16:10
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/04/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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