TJDFT - 0725782-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Edital em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 18:54
Expedição de Edital.
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31/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INTERNATIONAL BRANDS BRAZIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL BRANDS BRAZIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA REU: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI SENTENÇA INTERNATIONAL BRANDS BRAZIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA exercitou direito de ação em face de COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 216.044,84 (ID: 201782400, item Pedidos, subitem II, p. 3).
Em rápido resumo, na causa de pedir INTERNATIONAL BRANDS (ora autor) afirmou que celebrou com COPACABANA DISTRIBUIDORA (ora ré) contrato de fornecimento de produtos cosméticos para comercialização; porém a parte ré não efetuou o pagamento de algumas notas fiscais.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 203959990, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 219339365), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 223727806, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a nota fiscal (ID: 201782411), comprovante de recebimento da mercadoria (ID: 201782410), bem como planilha de cálculos (ID: 201782409).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 216.044,84 (duzentos e dezesseis mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 1 de julho de 2025, 17:49:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 23:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 23:40
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 23:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 23:16
Decretada a revelia
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11/03/2025 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:59
Juntada de consulta sisbajud
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18/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INTERNATIONAL BRANDS BRAZIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725782-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL BRANDS BRAZIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA REU: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/07/2024 15:16 CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS - 
                                            
19/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:49
Outras decisões
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08/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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