TJDFT - 0729635-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729635-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE DECISÃO À Secretaria para expedir a certidão de objeto e pé pleiteada no ID 208505044.
No mais, vê-se no ID 207059801 notícia do falecimento da parte executada JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729635-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 19:50:41.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
09/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729635-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE DECISÃO A parte autora anexou ata de assembleia de 2019, sendo que a taxa extra no valor de R$ 1.675,30 (ID 204594549) está sendo cobrada de setembro de 2023 a julho de 2024.
Veja na planilha de ID 204594549 que há a cobrança de taxa extra em 2022 e até agosto de 2023 no valor de R$ 1.597,96.
Logo, a assembleia que instituiu esse valor deve ser de 2023.
Dito isso, fica a parte autora intimada a anexar a ata correta devendo apontar o valor instituído em assembleia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729635-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração. b) ata da assembleia condominial que aprovou a despesa extraordinárias de R$ 1.675,30 (ID 204594549); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 08:46:58.
Documento Assinado Digitalmente -
19/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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