TJDFT - 0714277-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714277-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BI BI YASMIN SHAKIR REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a embargante que seja deferido os depósitos judiciais das mensalidades no valor pago individualmente de R$ 673,07 (seiscentos e setenta e três reais e sete centavos) até que o réu passe a emitir os boletos no valor correto.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
A sentença foi expressa quanto ao tema no seguinte trecho: “(...) Destaco que a genitora relata que, ante a notícia do possível cancelamento, procurou outro plano de saúde para si e seu filho o qual também consta como dependente (ID 199017176) e almeja a manutenção do plano de saúde somente para a autora com o pagamento da mensalidade correspondente à dependente e não a manutenção integral do plano para todos os beneficiários.
Ocorre que não há comprovação nos autos de que o plano efetivamente chegou a ser cancelado ou de que os atendimentos não foram prestados da forma devida no curso do processo, encontrando-se ativo para todos os beneficiários conforme ID 199021175, fato não contestado.
Isto posto, sendo opção da genitora da autora vincular-se a outra operadora de saúde, enquanto ainda vigente o plano originário, tais fatos, conforme pontuado pelo Ministério Público em seu Parecer Final, transbordam os limites da lide, envolvendo partes que não compuseram o polo ativo, bem como pedidos que fogem ao escopo da manutenção do plano de saúde da autora a qual figura como dependente da genitora, titular do plano.
Em havendo desinteresse da genitora em permanecer vinculada ao plano de saúde, deve fazê-lo pelas vias ordinárias, não havendo que deixar de pagar o valor das mensalidades correspondentes se o serviço continuou a ser prestado. (...)” Não pretende a embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ressalvo que o pedido relativo aos depósitos judiciais poderá ser reavaliado em fase de cumprimento de sentença se houver demonstração de que, pelos meios administrativos próprios, a representante legal tentou efetivar o cancelamento do plano relativamente aos outros beneficiários com a manutenção somente da autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMIRA SHAKIR MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu: A) Em obrigação de fazer, consistente em manter ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o pagamento da contraprestação mensal, abstendo-se de promover o seu cancelamento unilateral enquanto permanecer a necessidade de tratamento, até a alta médica.
B) Ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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