TJDFT - 0716979-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716979-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MARIO JACINTO PEREIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 06:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716979-66.2024.8.07.0007 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MARIO JACINTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de REVISIONAL DE ALUGUEL, proposta por KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de MARIO JACINTO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a autora tem domicilio em Vicente Pires/DF; o réu também em Vicente Pires/DF, o imóvel está situado em Barra do Sul/SC, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar todos os documentos relativos ao art. 319, do CPC, bem como as custas processuais.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
23/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
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22/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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