TJDFT - 0700379-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 15:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de QUALIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700379-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11/06/2023 (ID 160874700), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 09:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:14
Recebidos os autos
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09/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2022 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/03/2022 09:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 20:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 15:01
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/11/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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23/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:11
Recebidos os autos
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14/01/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
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05/01/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/01/2021 12:21
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/01/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/01/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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