TJDFT - 0712435-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:45
Outras decisões
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BATISTA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712435-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante das informações contidas na petição de ID 224611904, defiro o pedido do autor, para que o réu seja citado por hora certa, no endereço indicado na certidão de ID 223124458, caso o oficial de justiça verifique presentes os requisitos legais.
Cumpre ressaltar que o exercício de um direito e o próprio ajuizamento da ação não podem ficar condicionados à vontade do requerido em receber a citação voluntariamente, mormente quando a demora em receber ato citatório puder representar a eternização da demanda.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:57
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERREIRA BATISTA - CPF: *45.***.*79-34 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712435-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO A parte autora interpôs agravo em face da decisão de ID 209122537.
Houve negativa da tutela antecipada recursal (ID 210932984).
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 209122537, por seus próprios fundamentos.
Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação do requerido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:48
Outras decisões
-
24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712435-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO Recebo a emenda de ID 208089278.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, em que a parte autora requer a declaração de “indisponibilidade/bloqueio da fração ideal de 0,0185 % da área de remanescente do quinhão 23, objeto do registro R1/1.65/42.569, ou averbe, à margem do Registro R1/1.65/42.569, a pendência de ação judicial versando sobre a fração ideal de 0,0185 % da área remanescente do quinhão 23 do aludido registro imobiliário de propriedade VALDIR PEREIRA CARDOSO,” Para tanto, alega que adquiriu, em 2020, de forma onerosa, um lote localizado na AC 404, Conjunto B, lote 01, Casa 01, na Região Administrativa de Santa Maria, Brasília-DF, do requerido, por meio de contrato de cessão de direitos.
Aduz que “procurou o requerido mais uma vez para a confecção do documento necessário para a regularização de seu lote, no entanto, ele vem se esquivando de ir ao cartório para assinar a procuração pública em seu favor.”.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, tratando-se de demanda em que se discute a titularidade do autor sobre lote inserido em imóvel, deverá ser verificada de forma mais aprofundada a cadeia de possuidores do imóvel, bem como a lisura das transações realizadas.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, considerando ainda que o autor não demonstra o perigo de dano para se aguardar a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERREIRA BATISTA - CPF: *45.***.*79-34 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712435-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO Defiro o pedido de dilação, formulado por meio da petição de ID 206999683.
Intimo o autor para apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712435-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA REQUERIDO: VALDIR PEREIRA CARDOSO DECISÃO Altere-se o assunto para Adjudicação Compulsória.
Emende-se a inicial para: - Juntar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:12
Declarada incompetência
-
27/06/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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