TJDFT - 0729477-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para a UPJ Sucessões: 1ª e 2ª de Goiânia GO sob o número 5763438-49.2024.8.09.0051
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09/08/2024 10:48
Juntada de comunicação
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09/08/2024 10:47
Processo Reativado
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08/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para alguma das Varas de Sucessões de Goiânia/GO
-
08/08/2024 12:54
Juntada de comunicação
-
08/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 12:53
Desentranhado o documento
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08/08/2024 12:52
Processo Reativado
-
06/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para alguma das Varas de Sucessões de Goiânia/GO
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05/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 63, § 5º do CPC, declino da competência deste Juízo em favor de alguma das Varas de Sucessões de Goiânia/GO, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
24/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:34
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729477-18.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JESSICA FERNANDES ALVES - CPF/CNPJ: *40.***.*86-03, JOSE ALBERTO ALVES COSTA - CPF/CNPJ: *80.***.*51-20, DESPACHO A certidão de óbito da pessoa falecida (ID 204342088) indica que seu último domicílio foi em Goiânia/GO.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do de cujus.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, infere-se dos documentos acostados ao feito e da própria petição inicial que a requerentes reside em Ceilândia/DF, região administrativa dotada de Circunscrição Judiciária própria, não se justificando a tramitação do feito neste Juízo, à luz do art. 63, § 5º do CPC.
Diante disso, intime-se a parte requerente para justificar o ajuizamento da presente ação neste Juízo, tendo em vista o que preceitua artigo 63 e seus parágrafos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a solicitação de remessa ao Juízo competente.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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