TJDFT - 0729073-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:38
Outras decisões
-
06/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729073-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 226008672 transitou em julgado em 30/04/2025.
Ato contínuo, e tendo em vista a petição de ID 234001671, em que a parte requerida noticia o pagamento do débito, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informar se, pelo valor depositado, outorga plena e geral quitação, ficando ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, devendo no mesmo ato, em caso de discordância, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis; e 2) fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729073-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Decretada a revelia
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12/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:34
Mandado devolvido dependência
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:51
Outras decisões
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29/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729073-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDERIA VINHOS REU: NFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para regularizar sua representação, anexando identificação do seu representante legal, bem como procuração por este assinada.
Prazo: cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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