TJDFT - 0710425-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:46
Publicado Edital em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:51
Juntada de edital
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 07:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:31
Expedição de Termo.
-
28/02/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 18:09
Expedição de Edital.
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27/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710425-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS CLAUDINO SENTENÇA Vera Lúcia de Freitas Claudino ajuizou ação de conhecimento tendente à instauração de processo para a definição dos termos da curatela de sua genitora, Maria da Conceição de Freitas Claudino, partes qualificadas nos autos.
Afirmou que a requerida já possui idade avançada, atualmente com 87 anos de idade, tem o diagnóstico de transtorno neurocognitivo maior (CID-10: F03), com episódios de esquecimento, comportamento agressivo e distorção da realidade.
Por esse motivo, sustentou a necessidade de ser nomeada curadora para representá-la nos atos da vida civil.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em audiência de entrevista, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foi entrevistada a curatelanda (ID 210915649).
A curadoria especial contestou por negativa geral (ID 213704651).
Os autos foram encaminhados para a realização de perícia técnica pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - NERPEJ deste Tribunal de Justiça, que juntou no ID 218250110 o laudo pericial.
Realizado estudo psicossocial pelo setor responsável no âmbito do Ministério Público (ID 222234034).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 224856648).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há, noutro giro, qualquer vício a ser reconhecido de ofício.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental juntada no ID 218250110 dispensa a incursão em dilação probatória.
O relatório psiquiátrico de ID 218250110, subscrito por médico psiquiatra, sustentou: “Em análise da autonomia da pericianda identificamos (...) que a pericianda encontra-se independente para realizar as atividades básicas de vida diária e parcialmente dependente para realização de atividades instrumentais." Ainda, o relatório concluiu: “Trata-se de pericianda portadora de quadro neurocognitivo, em acompanhamento para investigação etiológica, em estágio inicial.
Apesar de conseguir realizar atividades básicas de autocuidado, o exame pericial indica que a interditanda tem prejuízo na capacidade de expressar sua vontade e no discernimento para realização de atos de vida civil, notadamente prática de atos negociais e patrimoniais.
Sugerimos reavaliação em 12 meses, pois pericianda ainda está no início do acompanhamento ambulatorial e aguarda exames para iniciar o tratamento mais específico, que no começo pode ter melhora mais expressiva dos sintomas, apesar de não alterar o curso natural da doença.” O estudo psicossocial realizado pelo setor responsável do Ministério Público concluiu que: “Em que pese o recente diagnóstico e as condutas da sra.
Maria da Conceição ao longo da vida, percebeu-se que a forma como ela se comporta, no momento, tem relação com seu modo de vida no passado.
Entretanto, seu quadro clínico atual com episódios de esquecimento, informações distorcidas da realidade em alguns momentos e uso descontrolado dos seus recursos financeiros podem transformar a curatela na medida de proteção mais adequada.
Tomando por base a escuta dos familiares e as análises realizadas mediante os procedimentos efetuados, avalia-se que não há impedimento para que a sra.
Vera Lúcia de Freitas Claudino seja responsável pelo múnus da curatela.” Os demais relatórios médicos e exames que subsidiaram a peça vestibular corroboram tal conclusão.
Registre-se que a interditanda tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa, como exposto na perícia psiquiátrica, recaindo sua incapacidade sobretudo na administração de seus bens e economias.
O laudo psiquiátrico, portanto, evidencia a incapacidade de exercício da requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Desse modo, a interdição da requerida deve abarcar apenas atos negociais. É necessário, então, nomear curador para gerir os seus interesses.
No caso, em que pese a existência de conflito familiar entre a requerida e a requerente, a prova produzida evidencia a ausência de outras pessoas aptas a assumir a curatela da requerida.
A autora é a pessoa mais indicada para o encargo, pois, inclusive, conta com a anuência dos demais filhos da requerida.
No estudo psicossocial de ID 222234034, evidenciou-se que a requerida teve os mesmos problemas - que hoje enfrenta com a autora - com sua filha Marluce, pessoa com quem a requerida afirma se relacionar melhor.
O estudo psicossocial concluiu que não há impedimento para que a sra.
Vera Lúcia de Freitas Claudino seja responsável pelo múnus da curatela.
Os relatos de maus-tratos foram objeto de análise no âmbito criminal (processo nº 0702809-92.2024.8.07.0006).
As medidas protetivas foram revogadas e houve a determinação de arquivamento do processo.
Por fim, é preciso registrar que é praticamente impossível elencar todos os atos nos quais a requerida necessita ser assistida, mas nos atos de administração financeira, ela precisará da assistência e os atos da vida diária de cuidado ela não necessita.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar a interdição parcial de Maria da Conceição de Freitas Claudino, declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade apenas nos atos da vida civil, em decorrência de transtorno mental (art. 4º, III, do Código Civil); b) nomear a senhora Vera Lúcia de Freitas Claudino, sua curadora; c) determinar que a interditada deverá ser assistida por sua curadora em todos os atos da vida civil; d) determinar que seja realizada reavaliação psiquiátrica da curatelada, em 12 (doze) meses.
Dispenso a curadora de prestar caução, diante da idoneidade presumida, ficando dispensada, também, de prestar contas, uma vez que a curatelada não possui bens e aufere renda proveniente de pensão por morte, conforme ID 204850955, no importe de um salário mínimo.
Registro que toda e qualquer importância periódica recebida pela curatelada deverá ser utilizada unicamente em benefício desta, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial, sob pena de nulidade (arts. 166, I, 1.748, IV, e 1.774, todos do Código Civil).
A curadora deverá apresentar relatório médico circunstanciado da requerida em fevereiro de 2026, que responda aos quesitos de ID 218250110-págs. 5 a 7.
Cumpra-se a Secretaria do Juízo as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelada, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Despesas processuais pela parte requerente.
Contudo, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, pois é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 204122126).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se termo de curatela definitivo com validade de 12 meses e arquivem-se os autos, sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sobradinho - DF, 18 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:08
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação a respeito do parecer técnico de ID 222234034, juntado pelo MPDFT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto à eventual impugnação ou requerer o que for de direito.
Sobradinho/DF, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:19
Expedição de Portaria.
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS CLAUDINO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/09/2024 18:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 16:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
12/09/2024 18:36
Outras decisões
-
12/09/2024 18:32
Juntada de ata
-
12/09/2024 18:11
Juntada de ata
-
28/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710425-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do requerimento de ID 207948861, pois o inconformismo deve ser deduzido na via processual adequada, tendo em vista que este Juízo não é revisor de suas próprias decisões.
Registre-se que a própria parte autora poderá solicitar ao(à) médico(a) que acompanha a requerida que elabore laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 205906580), se assim o(a) profissional concordar.
Aguarde-se a audiência designada.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:25
Outras decisões
-
19/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710425-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 207519956, porquanto ao médico é vedado ser perito do próprio paciente (art. 93 do Código de Ética Médica).
Quanto à indisponibilização do prontuário, a questão, se o caso, será examinada em audiência, após oitiva do Ministério Público.
Aguarde-se a solenidade.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:11
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO - CPF: *89.***.*98-20 (REQUERENTE)
-
14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710425-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a juntada de certidão de casamento atualizada.
Desse modo, intime-se para cumprimento da determinação, no prazo de cinco dias.
Após, independente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 23 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710425-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar: a) documento de identificação da curatelanda; b) certidão de casamento atualizada da requerida, caso tenha sido casada; c) certidão de óbito do cônjuge da requerida, se o caso; d) contracheques da requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 17 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE FREITAS CLAUDINO - CPF: *89.***.*98-20 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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