TJDFT - 0719687-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito CITAR a parte Executada.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e que no presente feito se revela no dia 01/12/2023, data da juntada do mandado/AR da diligência infrutífera nos autos (ID 180171039).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MB DISTRIBUIDORA, CONVENIENCIA E BAR LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Pela derradeira vez, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço apto a citação do executado, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MB DISTRIBUIDORA, CONVENIENCIA E BAR LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MB DISTRIBUIDORA, CONVENIENCIA E BAR LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
01/12/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:56
Determinada a citação de VILLA SPETTUS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714918-96.2024.8.07.0020
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Leonidas Leite de Oliveira Junior
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:24
Processo nº 0704617-32.2024.8.07.0007
Cairo Everton Marques Moreira Junior
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:33
Processo nº 0705057-28.2024.8.07.0007
Marcileide Cardoso de Souza
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:23
Processo nº 0713845-95.2024.8.07.0018
Fabiana de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Paulo Cesar Leite Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 21:02
Processo nº 0713845-95.2024.8.07.0018
Fabiana de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Robson Antas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:28