TJDFT - 0708507-88.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA ZUILA SOARES FREITAS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:39
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, compete ao autor, além de indicar a localização do veículo, promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme previsto no artigo 82, da Lei Processual Civil. 2.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, ao que se soma o quadro de inércia do autor em exercer a faculdade prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, nos termos da sentença ora recorrida. 3.
A instituição financeira autora não adotou medida efetiva para localização do veículo da parte ré, uma vez que não comprovou o pagamento de custas intermediárias para viabilizar diligência, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Precedentes. 4.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida. -
22/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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