TJDFT - 0721816-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
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18/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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07/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721816-88.2024.8.07.0000 RECORRENTES: RONY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, RONY DE ALMEIDA BARROSO, CLAUDINEI JUSTINO DE SOUZA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais.
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
A relativização da regra da impenhorabilidade, quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, abrange também o saldo de restituição do imposto de renda. 4.
Não há provas de que a penhora inviabilizaria a subsistência do agravado.
Essa situação não é presumida, exige demonstração pelo devedor.
Conforme consulta ao INFOJUD, o devedor é servidor público e possui verbas a receber a título de restituição de imposto de renda. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, defendendo a necessidade de preservação de percentual capaz de dar amparo à dignidade do executado em casos de penhora de imposto de renda, que ostenta natureza salarial, à luz da dignidade da pessoa humana.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque “Nos casos em que a Defensoria Pública atua na curadoria especial em virtude da revelia do réu, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento do preparo, sob pena de limitar o livre exercício daquela instituição e a ampla defesa da parte” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
No mesmo sentido, confira-se o AREsp n. 2.510.035, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/03/2024.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Não há provas nos autos de que a referida penhora inviabilizaria a subsistência do agravado Claudinei Justino de Souza.
Essa situação não é presumida, exige demonstração pelo devedor.
Conforme consulta ao INFOJUD, o agravado é servidor público e possui verbas a receber a título de restituição de imposto de renda.
Ademais, a medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.” (ID 53168439).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/08/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais.
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
A relativização da regra da impenhorabilidade, quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, abrange também o saldo de restituição do imposto de renda. 4.
Não há provas de que a penhora inviabilizaria a subsistência do agravado.
Essa situação não é presumida, exige demonstração pelo devedor.
Conforme consulta ao INFOJUD, o devedor é servidor público e possui verbas a receber a título de restituição de imposto de renda. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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