TJDFT - 0719583-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719583-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora de bens no endereço do executado, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem a residência da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme artigo 833, II, do CPC.
Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:08
Outras decisões
-
27/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:31
Outras decisões
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04/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719583-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida (ID 238044452), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 238163077.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao Renajud. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:39
Outras decisões
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15/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:54
Outras decisões
-
02/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:10
Outras decisões
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:26
Outras decisões
-
04/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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