TJDFT - 0005305-83.2011.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235051823 - R$ 12.100,07 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 115123032, 115123028, 115125184.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 172842737, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 25/03/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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10/09/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante do agravo de instrumento interposto pelos exequentes (ID. 193930129) em desfavor da decisão de ID. 192806195, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, retorne o feito para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 172842737.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (23/09/2024), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 24/09/2024 e final a data de 23/09/2029 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 18:16
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (EXEQUENTE), FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (EXEQUENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (EXEQUENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: 709.29
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22/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:15
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (EXEQUENTE), FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (EXEQUENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (EXEQUENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: 709.29
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11/04/2024 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:28
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 17:28
Outras decisões
-
02/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 11:24
Outras decisões
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01/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início este Juízo manifesta-se ciência acerca do acórdão de ID. 185009400, no qual a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para o fim de autorizar nova pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Assim, tragam os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta supracitada.
Sobrevindo a juntada retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:17
Outras decisões
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:46
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 13:43
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (REQUERENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (REQUERENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: *09.***.*45-20 (REQUERENTE) e RAQUEL APARECIDA SILVA - CPF: 070.83
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26/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, no ID. 170675118, apresentaram planilha atualizada do débito e reiteraram os pedidos de inclusão dos nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito e de realização de consultas ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Todavia, compulsando os autos, verifico que os pedidos em comento já foram objeto de decisão judicial em 27/06/2023 (ID. 163253787).
Assim, INDEFIRO os pleitos de ID. 170675118.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III c/c 771, caput, ambos do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 24/09/2034 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de CELIANA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*05-20 (REQUERENTE), KATISLENE DA SILVA CUSTODIO - CPF: *03.***.*33-37 (REQUERENTE), LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO - CPF: *09.***.*45-20 (REQUERENTE) e RAQUEL APARECIDA SILVA - CPF: 070.83
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23/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 166989011 - R$ 7.796,18 (sete mil e setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 115123032, 115123028, 115125667.
Dados em ID. 168254499.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Ressalto que qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, RAQUEL APARECIDA SILVA REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 163253787.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:35
Outras decisões
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/03/2023 13:54
Outras decisões
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17/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/11/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 11/11/2022 23:59:59.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 11/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 00:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:44
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de KATISLENE DA SILVA CUSTODIO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CELIANA MARIA DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL APARECIDA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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