TJDFT - 0742008-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE LUZIA RICARDO RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
07/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:28
Expedição de Autorização.
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05/02/2025 17:27
Expedição de Autorização.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANE LUZIA RICARDO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE LUZIA RICARDO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.917,50 (cinco mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE LUZIA RICARDO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742008-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE LUZIA RICARDO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:23
Outras decisões
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20/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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