TJDFT - 0709132-31.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tentei por diversas vezes contactar a testemunha Marineide Souza Rocha, via telefone (ID 203386618), porém as ligações não se completaram.
Encaminhei mensagem, via whatsapp, informando acerca da sessão plenária designada, contudo sem confirmação de recebimento.
Diante da diligência infrutífera de ID 249909495, abro vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 15 de setembro de 2025.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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14/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:50
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 20/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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11/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:41
Mantida a prisão preventida
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19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/06/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/05/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES· DECISÃO Em id 233153705, a defesa de MARCOS DE QUEIROZ ALVES pleiteiou a revogação de sua prisão ou substituição da constrição cautelar por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de não mais persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Argumentou que o réu possui residência fixa, advogada constituída e possui proposta de trabalho lícito (id 233153705).
Juntou a alegada proposta de emprego e comprovante de residência (ids 233153706/233153707).
Em parecer (id 234669741), o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido. É o relatório, decido.
O pedido não merece prosperar.
Não obstante a juntada de documentos que, em tese, comprovem residência fixa e proposta de emprego, o fato é que os requisitos autorizadores da custódia cautelar ainda persistem, de forma que tais circunstâncias favoráveis não tem força a afastar os fundamentos do decreto prisional.
No caso, a materialidade e indícios de autoria foram já exaustivamente analisados nas decisões anteriores que reavaliaram a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como na decisão de pronúncia de id 207107499.
Convém lembrar que o caso em análise se trata de delito doloso contra a vida, praticado em via pública, com ao menos dois golpes de arma branca, modo de agir esse revelador da periculosidade em concreto da conduta que ora se atribui ao réu.
Verifica-se ainda que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes, inclusive com condenações transitadas em julgado, conforme se extrai de id 191732756.
Evidencia-se, portanto, a necessidade da manutenção da custódia cautelar, posto que em liberdade há possibilidade de que volte a delinquir.
De igual modo, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Pelas razões acima expostas, considerando o modus operandi da prática delitiva, conjugado às anotações registradas na folha penal, entendo pela impossibilidade da substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão uma vez que, em uma análise perfunctória, revelam-se inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Trata-se de delito doloso, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos.
Da folha penal acostada aos autos, verifica-se ainda a reincidência.
Tratam-se de hipóteses em que se admite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I e II, do CPP.
Diante do exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS DE QUEIROZ ALVES.
Intimem-se.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:30
Mantida a prisão preventida
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06/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 16 de outubro de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente -
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:23
Mantida a prisão preventida
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19/02/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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26/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:40
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere às qualificadoras indicadas na peça de ingresso e a tese defensiva de desclassificação.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:21:27.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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02/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES SENTENÇA MARCOS DE QUEIROZ ALVES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal, nos seguintes termos: "Na noite de 10 de março de 2024 (domingo), por volta de 23h15, em via pública da Quadra 02, entre os conjuntos 10 e 11, Setor Leste, Cidade Estrutural, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, golpeou Givanildo Gonçalves Ribeiro (52 anos), causando-lhe as lesões descritas nas imagens de ids 189584762, 189584763, 189584764; e no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente juntado.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e, mesmo ferida, conseguiu fugir.
A motivação do crime é fútil, decorrente de desentendimentos banais ocorridos entre a vítima e o denunciado, em períodos anteriores ao crime.
O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que fora surpreendida pelo inopino ataque do denunciado, que ocultava a faca utilizada no crime em suas vestes" Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela Autoridade Policial da 8ª DP - IP 162/2024 - ma delegacia foram ouvidos os agentes de polícia Matheus Ulisses Pimenta, Henderson Alves Araújo, a vítima Givanildo gonçalves Ribeiro (id 189583933).
O acusado foi interrogado na delegacia em id 189583933.
Esses são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Auto de Apresentação e Apreensão nº 148/2024 (id 189583940); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 149/2024 (id 189583941); - Arquivo de Mídia nº 794/2024 (id 189583944); - Ocorrência nº 1113/2024 (id 189585007); - Arquivo de Mídia nº 795/2024 (id 189583872); - Folha de Antecedentes Penais (id 191732755); - Guia de Atendimento Emergencial nº 05308322; - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1244/2024 (id 196811322); - Laudo de Perícia Criminal nº 57.242/2024 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 206024475).
A prisãoa em falgrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão de id 189778172.
Denúncia recebida em id 191217217.
Citado (id 192569042), informou ter advogado constituído nos autos, que apresentou respota à acusação em id 193643270, momento em que arrolou testemunhas e formulou pedido de revogação de prisão.
O pedido de revogação da prisão foi indeferido por intermédio da decisão de id 194672991.
Na mesma decisão, ratificou-se o recebimento da denúncia.
Durante a instrução foram ouvidos Givanildo GonçalvesRribeiro (id 205067863), Marineide Souza Rocha (id 205067874), Ricardo Bispo Farias (id 205067866) e Henderson Alves Araújo (id 205067871).
O acusado foi interrogado em juízo em id 205067877 (id 193666886).
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (id 206024474).
Em memoriais (id 206780074), a defesa levantou preliminar de ausência de justa causa quanto as qualificadoras descritas na denúncia.
No mérito, requereu a desclassificação para crime de competência diversa do Tribunal do Júri.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada, e mantida, nos termos da decisão de id 204830333. É o relatório.
Segue decisão.
Preliminarmente, a defesa alegou ausência de justa causa para o processamento do feito quanto as qualificadoras atribuídas ao réu na inicial.
Sem razão, entretanto.
Como cediço, a doutrina processualista penal elenca a justa causa como condição para ação penal, entendida esta como o lastro probatório mínimo que dá suporte à inicial acusatória.
A jurisprudência do e.
STF é no sentido de que “a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)” (STF. 1ª Turma.
HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017).
In casu, a denúncia foi embasada nos autos de inquérito policial, que contém todas as diligências empreendidas e os elementos de informação até então colhidos, pelo que, havendo lastro probatório mínimo, a peça inicial foi recebida.
De qualquer forma, a preliminar se confunde com o mérito que será logo mais analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada pela defesa.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade restou configurada conforme se pode ver do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1244/2024 (id 196811322) e da Guia de Atendimento Emergencial nº 05308322, de id 193666886.
Quanto a autoria delitiva, compareceu em juízo a vítima Givanildo Gonçalves Ribeiro (id 205067863), e esclareceu toda dinâmica do fato, atribuindo a autoria ao réu.
Disse que se encontrava em pé dentro de um bar bebendo quando lá chegou o Marcos, a quem conhece como "Kikiki", ou "Paraíba".
Segundo a vítima Givanildo, "Kikiki" teria chegado pelas suas costas.
Disse que nesse momento o réu o teria chamado de "noiado", pelo que foi retrucado pelo ofendido e começaram a discutir.
Disse que ao sair do bar, iniciaram as agressões, com uma faca, que supostamente estaria escondida na manga de uma jaqueta que o pretenso autor do fato usava.
Givanildo alegou que quando foi atingido pela primeira facada se encontrava de perfil e saiu correndo, sendo perseguido e atingido por outros golpes.
Disse que as agressões teriam cessado porque havia um grande grupo de pessoas ao redor.
Esclareceu que em dias anteriores tivera uma discussão com o réu acerca de uma bicicleta supostamente furtada.
Essa dinâmica se encontra parcialmente registrada em vídeo, conforme se observa do Arquivo de Mídia nº 794/2024 (id 189583944).
Nas imagens é possível ver o que indica ser uma pessoa, vestindo uma jaqueta, perseguindo outra.
Apesar de não conhecer as partes, a testemunha Marineide Souza Rocha disse em juízo ter observado a perseguição e as agressões (id 205067874).
Disse que após o primeiro golpe, a vítima teria corrido para próximo ao comércio da testemunha e caído, momento em que houve uma segunda agressão.
Acrescentou ainda que durante a dinâmica apareceram diversas pessoas no local.
Já os policiais que atenderam a ocorrência, o delegado de polícia Ricardo Bispo Farias (id 205067866) e o agente Henderson Alves Araújo (id 205067871) disseram em juízo que após os fatos trabalharam no sentido de identificar a suposta autoria.
Segundo o delegado de polícia, a vítima teria dito que o suposto autor seria um tal "Paraíba", tendo fornecido no hospital informações sobre a pessoa.
Quando identificado o preso, no trajeto para a delegacia o réu teria dito "eu fiz isso, pois no passado ele me agrediu, quebrou meus dentes".
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se a verificação da existência de materialidade e indícios de autoria ou participação.
Cumpre dizer, portanto, que nessa decisão intermédiária, que encerra a fase do juízo de acusação, não se exige certeza, mas tão somente elementos suficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos perante o Conselho de Sentença.
No caso em apreço, os elementos de prova colhidos durante a instrução, aliado ao Arquivo de Mídia nº 794/2024 (id 189583944), indicam possível autoria delitiva ao réu.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, os autos serem remetidos ao Tribunal do Júri para análise de mérito da conduta.
Em alegações finais, a defesa requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, ao argumento de estar ausente o elemento subjetivo do crime, o dolo homicída.
Fez considerações acerca do instituto da desistência voluntária, alegando que o acusado teria cessado as agressões de forma voluntária.
Sem razão, entretanto.
Ensina a doutrina que o elemento anímico do acusado deve ser analisado diante dos indicadores externos de sua conduta, uma vez que não há como adentrar na mente do acusado para saber se agiu munido desta ou daquela intenção.
No caso dos autos, a vítima foi lesionada por golpes de arma branca, direcionadas ao tórax e outra o ombro esquerdo.
Segundo o laudo, identificou-se moderado penumotórax, determinando colapso parcial do pulmão esquerdo, concluindo os experts que houve perigo à vida.
Com esse resultado, não é possível, por ora, aceitar a tese de ausiência de animus necandi, pois tal conduta não se encontra demonstrada de plano.
E mesmo a tese de desistência voluntária não deve, neste momento, prosperar, pois não se mostra comprovada de forma íntegra.
Com efeito, colhe-se das declarações da vítima e da testemunha Marineide Souza Rocha que quando da ação haviam diversas pessoas no local, havendo possibilidade de que esse fato tenha causado impacto direto na dinâmica, possivelmente fazendo cessar a conduta.
Trata-se de questão que deve ser levada à plenário do Júri para que seja submetida ao escrutínio do Conselho de Sentença, pois é o Juízo constitucionalmente competente para o exercício da cognição exauriente dos fatos narrados na denúncia, diga-se, para a análise aprofundada das provas.
Quanto as qualificadoras, segundo restou apurado durante a instrução, em especial das declarações da vítima, é possível que toda ação teria decorrido de desentendimentos banais anteriores ocorrido entre o suposto autor do fato e o ofendido, devendo o motivo fútil ser mantido.
Da dinâmica extraída das declarações da vítima é possível ainda vislumbrar que o pretenso autor estivesse ocultando a arma e que tenha sido surpreendido de inopino, de forma que também a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO MARCOS DE QUEIROZ ALVES pela prática do delito previsto no arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, em recente decisão (id 204830333) a prisão preventiva foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e dessa decisão até o momento não houveram fatos com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pelo que deve permanecer recolhido aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão e registro da manutenção da prisão preventiva nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:52
Juntada de gravação de audiência
-
23/07/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 189778172), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 19:43:18.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:49
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709132-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCOS DE QUEIROZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos às partes sobre a certidão de ID. 204581474.
BRASÍLIA/ DF, 18 de julho de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:16
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
13/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/03/2024 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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13/03/2024 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/03/2024 12:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 10:25
Juntada de gravação de audiência
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:34
Juntada de laudo
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12/03/2024 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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