TJDFT - 0709290-77.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:24
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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22/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0709290-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOSE SOARES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de JOSE SOARES DA SILVA (ID 204119759) Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 204557969). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência.
Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Ademais, conforme observou o Ministério Público na manifestação de ID 204557969, as informações constantes nos autos principais indicam que o ofensor intencionalmente se posicionava em locais frequentados pela vítima.
Ele foi visto por um familiar dela parado no ponto de ônibus que ela usava para buscar e levar o filho à escola A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Importa destacar que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (RHC 108088, Relator: Min.
FELIX FISCHER, quinta turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/06/2019).
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSE SOARES DA SILVA, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento no feito principal.
Após as intimações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/07/2024 18:31
Mantida a prisão preventida
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18/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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