TJDFT - 0722827-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 03:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 03:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722827-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY, RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY, KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, FERNANDO GONCALVES RIBEIRO, GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY, RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY, KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, FERNANDO GONCALVES RIBEIRO, GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 227630072), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY - CPF: *25.***.*20-34 (AUTOR).
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenaro réu: A) a promover a implantação do plano de saúde veiculado nas propostas nº 2771931-2 (odonto) e 2771931-1 (saúde) conforme IDs 166307100 e 166307101; B) a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722827-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY, RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY, KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, FERNANDO GONCALVES RIBEIRO, GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 166690594.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$ 40.000,00.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque a obrigatoriedade da ré em firmar contrato com os autores afigura-se flagrante violação ao princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratar.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré por AR para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722827-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY, RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY, KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, FERNANDO GONCALVES RIBEIRO, GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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