TJDFT - 0712666-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
29/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:44
Outras decisões
-
03/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:19
Outras decisões
-
26/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA CERTIDÃO De ordem, fica parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a contestação de id 231556094 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:06
Outras decisões
-
14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de Mandado de Verificação de Abandono/Desocupação do Imóvel c/c Imissão ou Reintegração de Posse em sua petição de ID 207800970.
Conforme decisão que deferiu a liminar no ID 166729690, já deferida a reintegração da parte autora na posse do imóvel.
Assim sendo, cabe à autora diligenciar a fim de verificar se o imóvel foi desocupado.
Em caso de necessidade de desocupação compulsória, cumpra-se conforme determinado no ID 166729690.
Intime-se a parte autora para informar acerca da desocupação do imóvel no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:58
Outras decisões
-
22/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:52
Deferido o pedido de REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA em 12/04/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 02:30
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO retornou sem cumprimento.
Conforme certidão retro, há endereços a diligenciar.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 168381708 em substituição à exordial originária.
Retifique-se o valor da causa.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de tutela liminar, proposta por REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA em desfavor de DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz ter firmado com a parte ré, em 07/2017, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Sustenta que o requerido restou inadimplente com as prestações assumidas.
Afirma ter notificado o devedor fiduciante para efetuar a purga da mora, mas ele se quedou inerte, razão pela qual, decorrido o prazo legal estabelecido no §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, restou consolidada a plena propriedade do imóvel em seu nome, em 22/02/2023, consoante AV-15 da matricula nº 1329848 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Assevera que, conforme previsão do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, faz jus à indenização pela indevida ocupação do bem à taxa de 1% (um por cento) ao mês do valor do imóvel estipulado no contrato, desde a data da consolidação da propriedade até a data da efetiva imissão na posse.
Além disso, alega que teve diversos prejuízos merecedores de ressarcimento, tais como IPTU/TLP, despesas de consolidação da propriedade, averbação da matrícula do imóvel, carta de notificação, edital de leilão, comissão de leiloeiro e taxa condominial.
Ainda, observa que, conforme a inteligência do §8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração na posse do imóvel indicado nos autos.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar pleiteada, bem como a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, despesas com os trâmites decorrentes da alienação fiduciária e, ainda, eventuais encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data da efetiva imissão na posse. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de ação possessória imobiliária regida pela Lei nº 9.514/97.
Conforme o art. 30 da Lei n 9.514/97, é assegurada ao credor-fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para a desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam o negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive a previsão de cláusula de alienação fiduciária em favor da autora.
Os demais documentos, em especial a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 1329848), comprovam a notificação extrajudicial da ré, o decurso do prazo para purgação da mora, a realização dos leilões extrajudiciais (infrutíferos) e a consolidação da propriedade em nome da autora, tudo conforme disciplina os arts. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Assim, restaram cumpridos todos os requisitos previstos na legislação especial, ou seja, na Lei nº 9.514/97, para a concessão da liminar de reintegração de posse.
Ainda que se entenda que o deferimento da liminar possessória estaria condicionado à comprovação pelo autor dos requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC, reputo ser o caso de se deferir a medida de urgência ora pleiteada.
Confira-se a redação do dispositivo legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/97 estabelece que, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Como se percebe, por ficção legal, “incorrendo o devedor em inadimplência, e não purgando a mora, a propriedade do bem objeto de alienação fiduciária se consolida em favor do credor, com todos os desdobramentos inerentes ao direito real de propriedade previstos no art. 1.225, inciso I e art. 1.228 do Código Civil, dentre eles, a posse”. (Acórdão n.1174590, 07224872420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos aditados).
Demonstrada está, portanto, o exercício de posse, ainda que indireta, pelo autor.
Em relação ao esbulho praticado pela parte ré, também esse requisito se encontra comprovado.
Isso porque, após a notificação da ré e o decurso do prazo para purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da autora, o que revela estar a ré usufruindo o imóvel sem respaldo legal.
Por sua vez, a data do esbulho ocorreu a partir da consolidação da propriedade na pessoa do credor-fiduciário, que, na espécie, em tese, ocorreu em 22 de fevereiro de 2023, consoante AV-15 da matriíula 1329848 do imóvel.
Quanto ao ponto, oportuno destacar que o ato transgressor data de menos de ano e dia, isto é, trata-se de ação de posse nova (art. 558, do CPC).
De todo o explanado, nota-se que a perda da posse também restou evidenciada, uma vez que a ré continua ocupando o imóvel.
Logo, igualmente, compreendo preenchidos todos os requisitos enumerados no art. 561 do CPC.
Acerca do tema, confira o seguinte julgado do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/97.
INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
PRAZO PARA PAGAMENTO. 15 (QUINZE) DIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEITADA.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de sessenta dias, sob pena de desocupação compulsória. 2.
Nos termos do enunciado nº 245 da Súmula do STJ, "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito". 3.
Independentemente de na notificação constar a indicação de 5 dias para o pagamento, a dilação conferida pelo legislador (15 dias) não se altera, o que demanda a sua observância pelo devedor. 4.
A petição inicial foi instruída com a prova da constituição em mora da devedora-fiduciante, por meio de regular notificação extrajudicial remetida ao endereço constante na escritura pública de compra e venda do imóvel, o que afasta a alegação de ausência de interesse na ação. 3.
De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.514/97, é assegurada à credora-fiduciária a reintegração liminar na posse do imóvel, com a desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do art. 26 do referido diploma legal, a consolidação da propriedade em seu nome. 5.
No caso dos autos, não há provas de que foi paga parcela substancial da obrigação.
Ademais, conforme assente jurisprudência, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável nos casos de contrato garantido por alienação fiduciária. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176531, 07225071520188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 13/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos aditados).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto da demanda, qual seja, apartamento nº 2406, vaga de garagem nº 138 – Torre “B”, Lotes 1310 e 1370, Avenida das Castanheiras, Águas Claras-DF, registrado sob a matrícula de nº 1329848, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária e depósito das chaves em juízo, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
O prazo para desocupação voluntária contar-se-á da intimação da parte ré.
Em caso de necessidade de desocupação compulsória, advirto à parte autora de que é dever seu propiciar os meios para o cumprimento da ordem, incluídas as despesas de remoção dos móveis.
No mesmo ato, cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, EMENDE-SE a inicial para adequação do valor da causa aos termos do art. 292, IV e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado e foram formulados pedidos cumulativos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712666-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação, assim como recolher as custas complementares.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700126-50.2022.8.07.0007
Maria Eurineide de Melo Sousa
Capital Auto Couros Eireli - ME
Advogado: Jones Rodrigues de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 18:35
Processo nº 0714010-73.2023.8.07.0020
Luciane Carvalho Moura
Emc Transportadora LTDA
Advogado: Luciane Carvalho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:32
Processo nº 0722827-80.2023.8.07.0003
Rita de Cassia Carneiro Dias Cabistany
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:46
Processo nº 0700116-98.2021.8.07.0020
Marcelo Ribeiro Silva
Antonelly Jennyfer Lima de Medeiros
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 11:37
Processo nº 0705798-39.2022.8.07.0007
Almirio Bezerra Garcia
Sol Construcoes Comercio e Servicos Eire...
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 10:30