TJDFT - 0710141-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710141-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo, mesmo de ofício, analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a parte autora requer indenização por danos materiais e morais em virtude do alegado descumprimento contratual pela ré.
Nesse contexto, constata-se que a parte autora não é parte legítima para pleitear tal direito em seu nome.
Tanto o pedido (Id 196954692 - Pág. 2), quanto a fatura de cartão de crédito em que consta o pagamento (Id 196954693) estão em nome de pessoa diversa do requerente.
Dessa forma, há restrição expressa no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ademais, que sequer se poderia admitir a propositura da ação neste Juízo através de procurador - que não o profissional do Direito habilitado -, eis que o artigo 9º da Lei 9.099/95 dispõe expressamente que as partes comparecerão pessoalmente quando intimadas.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Por tais fundamentos, em face da ilegitimidade ativa ad causam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, caput da Lei 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:54
Outras decisões
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16/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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