TJDFT - 0709560-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709560-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OFFICE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: JOADSON FAUSTINO SOUSA SENTENÇA Alegou a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de aluguel com o réu da unidade situada na Rua 04, Chácara 11, Lote 28, Apto.113, Taguatinga - Brasília-DF, CEP: 72.110.600.
Argumentou que o réu descumpriu as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixou de saldar os aluguéis e demais obrigações relativas ao imóvel descrito.
Ao final, pleiteou a) a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo; b) condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e dos demais encargos locatícios vencidos e vincendos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada (id. 198398676), a parte requerida apresentou contestação (id. 199388298).
Réplica (id. 203507561).
Saneado o feito (id. 204757852 e 206694421) não houve requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel urbano, se acha disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual anexado aos autos. (ID. 196140524) Portanto, vê-se que as partes entabularam um contrato de locação de prazo indeterminado, pelo valor mensal de R$ 650,00 com reajuste anual.
Compulsando as planilhas anexadas pela parte requerente, (id. 196140528) vê-se que a parte requerida deixou de pagar o aluguel.
Ou seja, a parte requerida, de fato, encontra-se inadimplente com os aluguéis e impostos (IPTU).
Nesse contexto, o inciso II do artigo art. 62 da Lei de Locação, aduz que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador.
A parte requerida foi citada em 28/05/2024, certo que poderia ter efetuado a purga da mora nos termos do citado artigo, contudo não o fez.
Os comprovantes acostados aos autos pela parte ré, não comprovam suas alegações, pelo contrário, demonstram a realização do distrato de cessão de direitos e a negociação de locação.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, além da condenação da parte requerida quanto às obrigações vencidas e vincendas, até a efetiva retomada do bem pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 196140524, por consequência, torno definitiva a liminar de despejo concedida; Condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento; Condenar a parte requerida ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência condeno a REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:54:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de OFFICE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOADSON FAUSTINO SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709560-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OFFICE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: JOADSON FAUSTINO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, passo a análise das petições de Ids. 202768754 e 204365854.
Compulsando os autos, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, visto que 10 de setembro de 2021 ocorreu o distrato da cessão de direitos do imóvel objeto da lide (Id. 203507568).
Ademais, em 20 de setembro de 2021 ocorreu o negócio jurídico entre as partes (contrato de locação de Id. 196140524).
Assim, pela Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial.
Legitimidade ad causam diz respeito a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação.
Deste modo, considerando que o autor juntou o contrato de locação, no qual figura como locador do imóvel (id. 196140524), bem como distrato na qual o imóvel retorna à propriedade do requerente (id. 203507568), ou seja, o imóvel locado para o réu, a princípio, sua legitimidade ativa resta evidenciada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória do imóvel objeto da lide, conforme decisão de Id. 197038996, ficando autorizada o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 16:34:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:18
Indeferido o pedido de JOADSON FAUSTINO SOUSA - CPF: *63.***.*99-05 (REQUERIDO)
-
16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706068-86.2019.8.07.0001
Laurinda Laura Telles Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Ribeiro de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 09:30
Processo nº 0706068-86.2019.8.07.0001
Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados Associ...
Laurinda Laura Telles Moreira
Advogado: Mauro Abdon Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 17:39
Processo nº 0720220-60.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Tayna Nunes de Souza
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:34
Processo nº 0729712-85.2024.8.07.0000
Magna Servicos de Manutencao em Informat...
Bnu Academy &Amp; Entertainment LTDA
Advogado: Pedro Alexandre Marques de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:34
Processo nº 0742068-11.2017.8.07.0016
Wilson Cunha
Governo do Distrito Federal
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 13:56