TJDFT - 0713017-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:23
Homologada a Transação
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08/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713017-47.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível validar pelo site http://validar.iti.gov.br a assinatura da devedora aposta no Id 208485398.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que acoste aos autos, no prazo de quinze dias, documento com assinatura digital válida da promovida a fim que seja submetida à análise da homologação de acordo ou, alternativamente, com assinatura física e firma reconhecida em cartório.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:21
Outras decisões
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23/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713017-47.2024.8.07.0003 AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas INFOSEG (aqui incluída a consulta ao sistema Renajud) e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:08
Outras decisões
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27/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:37
em cooperação judiciária
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03/06/2024 19:37
Outras decisões
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17/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:32
Declarada incompetência
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29/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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