TJDFT - 0715168-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERMITON MARTINS FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715168-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERMITON MARTINS FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO FERREIRA DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ERMITON MARTINS FERREIRA em face de REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO FERREIRA DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Pelo relato constante na petição inicial, verifica-se que o autor pretende que a parte ré seja condenada à transferência do IPTU para o nome da Associação de Moradores do Edifício Ferreira, bem como ao pagamento dos débitos fiscais em aberto.
Todavia, da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que assiste razão ao réu ao arguir sua ilegitimidade passiva.
No caso, extrai-se que o autor foi um dos construtores do Edifício réu, do qual posteriormente houve a venda de apartamentos e formação de uma associação de moradores, equivalente a um condomínio irregular.
O art. 34 do CTN define o contribuinte do IPTU: "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
O contribuinte do IPTU, portanto, é o proprietário ou possuidor, com ânimo de domínio.
O artigo 121 do CTN define o sujeito passivo da obrigação tributária e o responsável tributário.
Confira-se: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O condomínio, ou associação de moradores, em relação às áreas de uso privativo dos condôminos, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no dispositivo transcrito.
Os direitos inerentes às áreas de uso privativo são exercidos diretamente pelos condôminos, e não pelo ente condominial.
A Associação não detém a qualidade de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil dos apartamentos sobre as quais recaem a cobrança do aludido tributo, visto que se trata de mero administrador do bem.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
IPTU.
CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
CONDOMÍNIO.
MERO ADMINISTRADOR. 1. o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel a qualquer título de prédio ou terreno urbano, nos termos do art. 32 do CTN. 2.
De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Não havendo qualquer disposição legal que indique o condomínio como responsável pelo pagamento do IPTU, não há como considera-lo sujeito passivo da obrigação tributária. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, no presente caso, que apenas possui a qualidade de administrador de áreas comuns do loteamento. 4.
Recursos conhecidos.
Apelação adesiva provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Apelo do Distrito Federal prejudicado.(Acórdão 1097602, 20140111769886APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018.
Pág.: 372/380).
No que diz respeito à alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal, tem-se que é feita mediante informações apresentadas, segundo a ordem elencada no art. 6º do Decreto 28.445/2007: Art. 6º.
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º). § 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem: I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais; II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas; III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor; IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; V - pelo administrador ou síndico de condomínio; VI - por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis; VII - pela autoridade fiscal, após vistoria no local.
Vê-se, pois, que a responsabilidade pela atualização dos dados junto ao fisco, ao que se demonstra, é, preferencialmente, dos compromissários compradores, no caso, os proprietários ou possuidores das unidades desmembradas, sendo que a Associação de Moradores, ora ré, não recebeu o imóvel por transmissão, mas apenas foi criada para administrar as áreas comuns do condomínio.
Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré para responder pela transferência do tributo e pelos débitos em aberto, relativo às unidades autônomas do Edifício réu, é medida que se impõe.
Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação, uma vez que a ré ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO FERREIRA DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, acolho e preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715168-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERMITON MARTINS FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO FERREIRA DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve, obrigatoriamente, corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do débito, o qual se requer a declaração de inexistência, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, bem como para verificação do valor de alçada previsto na Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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