TJDFT - 0718218-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718218-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYDIANE FRANCO MONTEIRO EXECUTADO: KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:02:58. -
23/08/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718218-20.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEYDIANE FRANCO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEYDIANE FRANCO MONTEIRO contra KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 236886267, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 240466652. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 243272046.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.551,97.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 08:24:35.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199821524 Petição Inicial Petição Inicial 24061123141084800000182542596 199821529 01.
Petição Inicial - Petição 24061123141209100000182542601 199821534 02.
PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 24061123141284000000182542606 199821536 03.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24061123141364800000182542608 199821538 04.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205039 Documento de Comprovação 24061123141454400000182542610 199821539 04.
CTPS - LEYDIANE Documento de Comprovação 24061123141531200000182542611 199821540 05.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205121 Documento de Comprovação 24061123141621500000182542612 199821541 06.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205140 Documento de Comprovação 24061123141706400000182542613 199821542 07.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205255 Documento de Comprovação 24061123141787100000182542614 199821543 08.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205310 Documento de Comprovação 24061123141870600000182542615 199821544 09.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205319 Documento de Comprovação 24061123141946700000182542616 199824145 10.
NU_314736607_01ABR2024_30ABR2024 Documento de Comprovação 24061123142024700000182542617 199824146 11.
NU_314736607_01MAI2024_31MAI2024 Documento de Comprovação 24061123142108000000182542618 199824147 12.
Contrato de locação Contrato 24061123142192100000182542619 199824148 13. certidão de Divida Ativa CDA - Certidão de Dívida Ativa 24061123142275700000182542620 199824149 14. contas de água em atraso - 2023 Documento de Comprovação 24061123142356600000182542621 199824150 15. contas de água em atraso - 2024 Documento de Comprovação 24061123142436900000182542622 199824151 16.
Débitos IPTU TLP Documento de Comprovação 24061123142517900000182542623 199824152 17.
IPTU - 2024 COTA Documento de Comprovação 24061123142599900000182542624 199824153 18. pdf - IPTU ATRASO 2023 Documento de Comprovação 24061123142682500000182542625 199824154 19. pdf - TLP 2023 Documento de Comprovação 24061123142762400000182542626 199824155 20.
Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - CDA Documento de Comprovação 24061123142841800000182542627 199824156 21.
Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal Documento de Comprovação 24061123142923300000182542628 199824157 Mensagem WhatsApp - notificação saida imóvel Documento de Comprovação 24061123143001800000182542629 199824158 Saida_do_imovel__assinado (1) Documento de Comprovação 24061123143082400000182542630 199860658 Decisão Decisão 24061216121385700000182579742 199860658 Decisão Decisão 24061216121385700000182579742 200166174 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061323063930000000182851047 200166186 01.
Extrato - Caixa Economica Outros Documentos 24061323064050800000182851058 200166188 02.
MercadoPago (1) Outros Documentos 24061323064200600000182851060 200166189 03.
MercadoPago (2) Outros Documentos 24061323064364800000182851061 200166190 04.
Extrato Pic Pay Outros Documentos 24061323064559000000182851062 200166191 05.
Extrato pagbank Outros Documentos 24061323064685500000182851063 200166192 06.
MercadoPago Outros Documentos 24061323064821800000182851064 200166193 07.
Santander - desativada Outros Documentos 24061323064954700000182851065 200166194 8.
Extrato - C6bank Outros Documentos 24061323065091200000182851066 200168245 09.
Extrato Bitso _2024 Outros Documentos 24061323065221000000182851067 200168247 10.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205039 Outros Documentos 24061323065381800000182851069 200168248 11.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205121 Outros Documentos 24061323065512500000182851070 200168249 12.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205140 Outros Documentos 24061323065644800000182851071 200168250 Declaração Simples nacional Documento de Comprovação 24061323065771600000182851072 200168252 empresa e cnpj baixados Documento de Comprovação 24061323070032900000182851074 200199607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405003469200000182883648 200926174 Decisão Decisão 24061918075762700000183550736 200926174 Decisão Decisão 24061918075762700000183550736 201247225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103443481500000183838166 204084104 Petição Petição 24071511351711900000186378836 204084105 Guia Guia 24071511351786300000186378837 204084107 Comprov.
Comprovante 24071511351841500000186378839 204084108 Débitos água Documento de Comprovação 24071511351895100000186378840 204084109 Planilha aluguel venc. jun.
Outros Documentos 24071511351955800000186378841 204084110 Planilha IPTU-TLP Outros Documentos 24071511352020600000186378842 204243157 Decisão Decisão 24071614450611300000186518542 204243157 Decisão Decisão 24071614450611300000186518542 204377522 Comprovante Certidão 24071703072315400000186637563 204529871 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803233666200000186773062 204547273 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071810055206100000186788084 204547282 Emenda a inicial - completa Emenda à Inicial 24071810055259500000186789643 205122824 Decisão Decisão 24072615013560600000187296628 205122824 Decisão Decisão 24072615013560600000187296628 205122824 Decisão Decisão 24072615013560600000187296628 205936353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102333076100000188018121 208895927 Petição Petição 24082707384069500000190638916 209220522 Certidão Certidão 24082910001611200000190926489 211956370 Diligência Diligência 24092311235360400000193352006 211956371 Anexo Anexo 24092311235446100000193352007 213437904 Contestação Contestação 24100414161224700000194663923 213440721 PATROCÍNIO Petição 24100414275300000000194667945 213440722 KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA Outros Documentos 24100414275300000000194667946 213440723 WhatsApp Image 2024 10 01 at 17 19 36 Outros Documentos 24100414275300000000194667947 213440724 Provas Outros Documentos 24100414275300000000194667948 213440728 PATROCÍNIO Petição 24100414280400000000194667952 213440729 KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA Outros Documentos 24100414280400000000194667953 213440730 WhatsApp Image 2024 10 01 at 17 19 36 Outros Documentos 24100414280400000000194667954 213440731 Provas Outros Documentos 24100414280400000000194667955 213591692 Certidão Certidão 24100712425363200000194803008 213592950 Certidão Certidão 24100712440129400000194803013 213592950 Certidão Certidão 24100712440129400000194803013 213644637 Petição Petição 24100716143073500000194849498 213651260 Petição Petição 24100716341007700000194853911 214008781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101000045823000000195167904 214666033 Decisão Decisão 24101612462442000000195750571 215019681 Mandado Mandado 24101819015278300000196063697 215019681 Mandado Mandado 24101819015278300000196063697 216154999 Diligência Diligência 24102920180924300000197068253 216585787 Réplica Réplica 24110422474597800000197457041 216585788 Registro - WhatsApp (1) Outros Documentos 24110422474747100000197457042 216585789 Registro - WhatsApp (2) Outros Documentos 24110422474875000000197457043 216585790 Registro - WhatsApp (3) Outros Documentos 24110422475009300000197457044 216585791 Registro - WhatsApp (4) Outros Documentos 24110422475147900000197457045 216585792 DA RECEITA - BOLETO COTA ÚNICA Outros Documentos 24110422475279800000197457046 216585793 DA RECEITA1 - BOLETO COTAS PARCELADAS Outros Documentos 24110422475448600000197457047 223724692 Petição Petição 25012713475778700000203717540 225535045 Decisão Decisão 25021216365890700000205323330 225535045 Decisão Decisão 25021216365890700000205323330 226109309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021516211869500000205829077 227253134 Petição Petição 25022516123450000000206845204 228709465 Petição Petição 25031212402057700000208137985 228709466 DEBITOS PENDENTES Documento de Comprovação 25031212402157300000208140336 229784917 Decisão Decisão 25032016062534700000209096835 229784917 Decisão Decisão 25032016062534700000209096835 229828377 Petição Petição 25032017402324600000209136561 230028294 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032203060217000000209308835 237197102 Sentença Sentença 25052617301076800000215393583 237197102 Sentença Sentença 25052617301076800000215393583 237592314 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052902445271000000216022905 237932292 Ciência Petição 25060110163700000000216324623 238095419 Petição Petição 25060222274668500000216470692 238140899 Petição Petição 25060312161751100000216510064 239058675 Decisão Decisão 25061019394045900000217223214 239058675 Decisão Decisão 25061019394045900000217223214 239088873 Petição Petição 25061105515413600000217353064 239252218 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061208445703800000217499341 239397258 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061302512345500000217627099 239704514 Ordem Bancária Alvará de levantamento 25061618183826300000217897385 239704253 Comprovante Certidão 25061618184054900000217898134 240465124 Certidão Certidão 25062419083397100000218579015 240465141 Certidão Certidão 25062419122859400000218579029 240466652 Certidão Certidão 25062419151266500000218580740 240466658 Certidão Certidão 25062419153905400000218580746 243269893 Petição Petição 25071814343985400000221064867 243272046 PLANILHA DÉBITO Documento de Comprovação 25071814344084100000221064869 243272047 caução atualizado Documento de Comprovação 25071814344218400000221064870 -
08/08/2025 17:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:41
Outras decisões
-
20/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 19:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
24/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 11/20/2025
-
24/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:39
Outras decisões
-
03/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:06
Outras decisões
-
17/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:46
Outras decisões
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LEYDIANE FRANCO MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEYDIANE FRANCO MONTEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718218-20.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEYDIANE FRANCO MONTEIRO REQUERIDO: KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Da análise dos autos, observa-se que o contrato de locação não está desprovido de garantia, contudo, pelos valores envolvidos nos autos, esta garantia já se exauriu porque, comparada ao montante da dívida, a caução prestada em garantia prestada no início do contrato não é mais capaz de garantir o débito dos alugueis e do IPTU atrasados.
Desse modo, se mostra cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA Endereço: QNP 5 Conjunto O, 05, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-415, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel, caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061123141084800000182542596 01.
Petição Inicial - Petição 24061123141209100000182542601 02.
PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 24061123141284000000182542606 03.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24061123141364800000182542608 04.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205039 Documento de Comprovação 24061123141454400000182542610 04.
CTPS - LEYDIANE Documento de Comprovação 24061123141531200000182542611 05.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205121 Documento de Comprovação 24061123141621500000182542612 06.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205140 Documento de Comprovação 24061123141706400000182542613 07.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205255 Documento de Comprovação 24061123141787100000182542614 08.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205310 Documento de Comprovação 24061123141870600000182542615 09.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205319 Documento de Comprovação 24061123141946700000182542616 10.
NU_314736607_01ABR2024_30ABR2024 Documento de Comprovação 24061123142024700000182542617 11.
NU_314736607_01MAI2024_31MAI2024 Documento de Comprovação 24061123142108000000182542618 12.
Contrato de locação Contrato 24061123142192100000182542619 13. certidão de Divida Ativa CDA - Certidão de Dívida Ativa 24061123142275700000182542620 14. contas de água em atraso - 2023 Documento de Comprovação 24061123142356600000182542621 15. contas de água em atraso - 2024 Documento de Comprovação 24061123142436900000182542622 16.
Débitos IPTU TLP Documento de Comprovação 24061123142517900000182542623 17.
IPTU - 2024 COTA Documento de Comprovação 24061123142599900000182542624 18. pdf - IPTU ATRASO 2023 Documento de Comprovação 24061123142682500000182542625 19. pdf - TLP 2023 Documento de Comprovação 24061123142762400000182542626 20.
Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - CDA Documento de Comprovação 24061123142841800000182542627 21.
Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal Documento de Comprovação 24061123142923300000182542628 Mensagem WhatsApp - notificação saida imóvel Documento de Comprovação 24061123143001800000182542629 Saida_do_imovel__assinado (1) Documento de Comprovação 24061123143082400000182542630 Decisão Decisão 24061216121385700000182579742 Decisão Decisão 24061216121385700000182579742 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061323063930000000182851047 01.
Extrato - Caixa Economica Outros Documentos 24061323064050800000182851058 02.
MercadoPago (1) Outros Documentos 24061323064200600000182851060 03.
MercadoPago (2) Outros Documentos 24061323064364800000182851061 04.
Extrato Pic Pay Outros Documentos 24061323064559000000182851062 05.
Extrato pagbank Outros Documentos 24061323064685500000182851063 06.
MercadoPago Outros Documentos 24061323064821800000182851064 07.
Santander - desativada Outros Documentos 24061323064954700000182851065 8.
Extrato - C6bank Outros Documentos 24061323065091200000182851066 09.
Extrato Bitso _2024 Outros Documentos 24061323065221000000182851067 10.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205039 Outros Documentos 24061323065381800000182851069 11.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205121 Outros Documentos 24061323065512500000182851070 12.
ComprovanteBB - 2024-06-08-205140 Outros Documentos 24061323065644800000182851071 Declaração Simples nacional Documento de Comprovação 24061323065771600000182851072 empresa e cnpj baixados Documento de Comprovação 24061323070032900000182851074 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405003469200000182883648 Decisão Decisão 24061918075762700000183550736 Decisão Decisão 24061918075762700000183550736 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103443481500000183838166 Petição Petição 24071511351711900000186378836 Guia Guia 24071511351786300000186378837 Comprov.
Comprovante 24071511351841500000186378839 Débitos água Documento de Comprovação 24071511351895100000186378840 Planilha aluguel venc. jun.
Outros Documentos 24071511351955800000186378841 Planilha IPTU-TLP Outros Documentos 24071511352020600000186378842 Decisão Decisão 24071614450611300000186518542 Decisão Decisão 24071614450611300000186518542 Comprovante Certidão 24071703072315400000186637563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803233666200000186773062 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071810055206100000186788084 Emenda a inicial - completa Emenda à Inicial 24071810055259500000186789643 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718218-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEYDIANE FRANCO MONTEIRO REQUERIDO: KETLEN LORRANY ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para juntar aos autos demonstrativo de débitos do imóvel junto à NEOENERGIA ou, alternativamente, para decotar o pedido na inicial, caso em que deverá juntar aos autos petição inicial completa, a fim de possibilitar o adequado contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LEYDIANE FRANCO MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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