TJDFT - 0728983-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não logrou cumprir o comando estampado na determinação de emenda à inicial.
Peticionou para informar que o único documento que comprova a inserção da dívida junto à plataforma Serasa Limpa Nome é aquele já juntado aos autos, ocasião na qual requereu expedição de ofício à mencionada plataforma para confirmar a inscrição da dívida.
Destacou que o réu certamente confessará a existência da anotação, sendo fato incontroverso e público, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
Além disso, alegou que diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC), em sua contestação o réu deverá apresentar o contrato e/ou evidências do débito questionado, ou mesmo sua negativa.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que o documento para demonstrar que a parte autora está sendo cobrada na plataforma Serasa Limpa Nome é essencial à propositura da ação, de forma que não há como permitir que o feito prossiga sem ele, com base em mera suposição de que o réu confessará a existência da anotação.
Friso que ao contrário do que afirma o autor não se trata de fato incontroverso e público, mas de simples especulação.
Além disso, tratando-se de documento essencial, somente se pode atribuir ao réu o ônus da trazê-lo aos autos, na fase da contestação, se comprovada eventual impossibilidade de a autora fazê-lo por meios próprios, circunstância não demonstrada.
Nesse passo, consigno que muito embora a autora afirme que o úncio documento que possui para comprovar a inscrição da dívida seja aquele já juntado ao ID 192464374, que não traz qualquer elemento que permita vinculá-lo a ela, logrei verificar, em outros processos judiciais, que é possível à parte obter um extrato, na plataforma, pelo menos com o seu primeiro nome e com os primeiros números de seu CPF visíveis.
Além disso, no processo nº 0715470-21.2024.8.07.0001, em trâmite nesta Vara, recebi resposta da Serasa Experian informando que para consultar a plataforma Serasa Limpa Nome é preciso login e senha.
Assim, a príncipio, não há nenhum óbice para que a própria parte autora junte aos autos documento que contenha tais informações, de forma que não há que se transferir ao Juízo o ônus de oficiar a instituição em questão com vistas a obter documento/informação que a própria parte possa conseguir.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de ofício à aludida plataforma para confirmar a inscrição do débito junto a ela.
Por outro lado, concedo à autora o prazo adicional de 15 dias para a juntada de extrato com as características acima mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:51
Desentranhado o documento
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que proceda o descadastramento do Juízo 100% digital, conforme indicado ao ID nº 202297685.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou emenda em complementação à peça de ingresso ao ID nº 202297685, afirmando que pretende a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida, em virtude de desconhecer o débito e em razão de sua prescrição, da dívida relacionada ao contrato nº 5055337, no valor de R$ 4.459,26.
Quanto à comprovação de que a dívida se encontra registrada no CPF da parte autora, sustenta se tratar de um fato inconteste.
Decido.
Apesar das afirmações apresentadas pela parte autora, entendo que não se trata de fato inconteste que a dívida se encontra registrada no CPF da parte autora.
A tela apresentada ao ID nº 192464374 indica uma série de dívidas inscritas, porém, não há qualquer informação capaz de atribuir à autora essas dívidas registradas.
Desse modo, concedo nova oportunidade para que a parte autora apresente esclarecimentos.
Por fim, cabe destacar que, em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Por essa razão, caso o pedido inicial seja recebido, os autos serão suspensos até o julgamento do referido tema repetitivo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE JESUS DA SILVA - CPF: *50.***.*72-57 (REQUERENTE).
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15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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