TJDFT - 0729825-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:00
Desentranhado o documento
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26/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:05
Outras decisões
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 23:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:58
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729825-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA REU: SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA DESPACHO Intime-se o perito para que diga a respeito da impugnação à proposta de honorários de ID 230986029.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729825-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA REU: SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer promovida por PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em face de SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que adquire da ré, regularmente, combustíveis para a sua frota de veículo.
No dia 04 de junho de 2024, ela, autora, recebeu da própria requerida um e-mail com boleto anexo a ser pago, no valor de R$ 40.296,94, referente à nota fiscal n° 000.043.619.
Pontua que pagou o valor do boleto na data de vencimento nele informada, qual seja, 13/06/2024.
Após alguns dias, foi notificada pela ré por falta de pagamento daquela dívida, quando percebeu que o boleto original tivera o seu código adulterado, de modo que o pagamento foi feito em favor de outras pessoas jurídicas, FACEBOOK SERV N LINE e ADYEN DO BRASIL.
Salienta que o e-mail adulterado lhe foi encaminhado por endereço eletrônico pertencente à requerida, o [email protected].
Noticiou a ocorrência à autoridade policial, registrando-se, a respeito do fato, o Boletim n° IJ7081-1/2024.
Prossegue relatando que a requerida encaminhou o título a protesto, bem como promoveu a sua inscrição em cadastro de restrição creditícia.
Após, descobriu ter sido vítima da fraude denominada “golpe do boleto”.
Discorre sobre o direito que entende aplicável, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos que lhe foram causados.
Defende, ainda, ter havido falha na prestação do serviço pela ré, em razão da “divulgação dos seus dados para que resultasse no golpe, configurando uma falha na segurança do seu modo de fornecimento”.
Ao final, pede a concessão de tutela provisória de urgência, consistente em “intimar imediatamente o cartório e os órgãos de proteção ao crédito, bem como a requerida, para que suspenda/exclua toda e qualquer cobrança”.
Sobre o perigo de dano, aduz que se deve ao fato de que presta serviços exclusivamente à Administração Pública e, por ser empresa de engenharia, precisa realizar movimentações financeiras com instituições bancárias constantemente, necessitando de empréstimos e aportes para viabilizar as suas operações.
Não pode, em hipótese alguma, ter seu nome negativado.
Como provimento final, pede a declaração de inexistência do débito de R$ 40.296,94 e a confirmação da tutela de urgência para a sustação do protesto e a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção creditícia.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 204697096.
Custas recolhidas ao ID 204710536.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 204736478, tendo sido inicialmente indeferido.
Posteriormente, porém, houve reconsideração da referida decisão, tendo este Juízo deferido a liminar no ID 204899595.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 214386456.
Traz preliminar de incompetência, argumentando que o foro competente para julgar a ação é o da Comarca de São José dos Campos - SP, onde ocorreram os fatos, a ré é situada e a autora possui filial.
No mérito, confirma a venda de combustíveis para a autora e aduz ter feito emissão correta do boleto, o qual foi enviado em 03/06/2024.
Alega que a autora pagou um boleto falso, não enviado pela requerida, e que por isso é responsável exclusiva pelo erro.
Destaca que a autora tinha pleno conhecimento dos dados corretos da credora e do banco utilizado.
Afirma que não há provas de má-fé ou participação da requerida na fraude.
A requerida argumenta, por fim, que a relação entre as partes não é de consumo, pois os combustíveis são utilizados como insumo pela autora.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 211638352.
A autora apresentou réplica no ID 217363859, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Defende, outrossim, que a autora seria a destinatária final dos serviços contratados, visto que a compra de combustíveis atende uma necessidade sua e não de seus clientes como pode se ver no contrato social juntado.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré postulou a produção de prova oral (finalidade de esclarecer sobre os procedimentos internos em relação aos pagamentos das faturas e conferência) e pericial (a finalidade de tentar identificar o origem da fraude (identificação do I.P) bem como de qual servidor foi realizada a fraude). É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Suscita a ré preliminar de incompetência, argumentando que o foro competente para julgar a ação é o da Comarca de São José dos Campos - SP, onde ocorreram os fatos e onde a autora possui filial.
Entendo que não assiste razão à parte requerida.
A Lei 8.078/90, ao definir consumidor, adotou a teoria finalista, segundo a qual consumidor seria o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Considerando que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), examinadas as narrativas das partes nos autos, notadamente o contrato social de ID 204697112, verifica-se que há relação de consumo entre a autora e SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a autora atua no ramo de prestação de serviços de consultoria, estudos, projetos, planejamentos, gerenciamentos, supervisão, fiscalização e auditoria ambiental nas áreas de geologia, engenharia e meio ambiente, obras de urbanização, paisagismo e recuperação de áreas degradadas, levantamento hidrográfico, atividades de geodesia, topografia e dragagem, pelo que, portanto, adquire combustível como destinatária final, e não como insumo para a sua atividade.
Aplicável ao caso, portanto, as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa, entendo que não há falar em incompetência deste Juízo, uma vez que o art. 101 do CDC permite que o autor maneje a ação no foro do seu domicílio, sendo que, como se verifica dos dados lançados na peça de ingresso, a PROGAIA possui sede em Brasília.
Rejeito, com isso, a preliminar em exame.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Considerando que a ré não nega que o boleto falso foi enviado a partir do seu e-mail, a lide aponta como questões de fato relevantes aferir como o golpe ocorreu ou costuma ocorrer e quais as medidas que poderiam ter sido adotadas para evitá-lo (para ambas as partes).
O ônus da prova é de ambas as partes, cada uma na versão que a favorece.
A questão de direito passará pela análise do dever de cautela das partes, na situação ocorrida.
Na hipótese vertente, em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois o ônus de provar foi atribuído a ambas as partes, cada uma em relação à sua própria versão, e não há verossimilhança que autorize a inversão em favor da autora, para atribuir inteiramente à ré o ônus de provar, nem tampouco insuficiência probatória, já que a prova pericial abaixo determinada é acessível a ambas as partes.
Ademais, nenhuma das partes atua na área de tecnologia da informação, razão pela qual não há desequilíbrio quanto ao domínio do conhecimento da área técnica pertinente à produção probatória.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois em nada auxiliaria na resolução do mérito perquirir sobre os procedimentos internos relacionados aos pagamentos das faturas e conferência da SCUDERIA.
Lado outro, defiro a produção da prova pericial, porque pertinente para averiguar a questão controvertida acima fixada.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré, que expressamente postulou a produção da prova técnica em comento.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Pablo Coelho Ferreira, cujo currículo está disponível para as partes na sede do Juízo.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) É possível esclarecer como ordinariamente ocorre o golpe no caso de boleto falso enviado por e-mail da parte credora ao e-mail da parte devedora? b) O golpe é ordinariamente praticado mediante acesso do estelionatário ao e-mail da vítima ou ao e-mail da parte credora? c) Existem cautelas passíveis de serem adotadas pelo credor e pela vítima para evitar este tipo de golpe? Em caso positivo, quais? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:36
Outras decisões
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12/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729825-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA REU: SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA -
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729825-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA REU: SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer promovida por PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em face de SCUDERIA I AUTO POSTO LTDA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que adquire da ré, regularmente, combustíveis para a sua frota de veículo.
No dia 04 de junho de 2024, ela, autora, recebeu da própria requerida um e-mail com boleto anexo a ser pago, no valor de R$ 40.296,94, referente à nota fiscal n° 000.043.619.
Pontua que pagou o valor do boleto na data de vencimento nele informada, qual seja, 13/06/2024.
Após alguns dias, foi notificada pela ré por falta de pagamento daquela dívida, quando percebeu que o boleto original tivera o seu código adulterado, de modo que o pagamento foi feito em favor de outras pessoas jurídicas, FACEBOOK SERV N LINE e ADYEN DO BRASIL.
Salienta que o e-mail adulterado lhe foi encaminhado por endereço eletrônico pertencente à requerida, o [email protected].
Noticiou a ocorrência à autoridade policial, registrando-se, a respeito do fato, o Boletim n° IJ7081-1/2024.
Prossegue relatando que a requerida encaminhou o título a protesto, bem como promoveu a sua inscrição em cadastro de restrição creditícia.
Após, descobriu ter sido vítima da fraude denominada “golpe do boleto”.
Discorre sobre o direito que entende aplicável, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos que lhe foram causados.
Defende, ainda, ter havido falha na prestação do serviço pela ré, em razão da “divulgação dos seus dados para que resultasse no golpe, configurando uma falha na segurança do seu modo de fornecimento”.
Ao final, pede a concessão de tutela provisória de urgência, consistente em “intimar imediatamente o cartório e os órgãos de proteção ao crédito, bem como a requerida, para que suspenda/exclua toda e qualquer cobrança”.
Sobre o perigo de dano, aduz que se deve ao fato de que presta serviços exclusivamente à Administração Pública e, por ser empresa de engenharia, precisa realizar movimentações financeiras com instituições bancárias constantemente, necessitando de empréstimos e aportes para viabilizar as suas operações.
Não pode, em hipótese alguma, ter seu nome negativado.
Como provimento final, pede a declaração de inexistência do débito de R$ 40.296,94 e a confirmação da tutela de urgência para a sustação do protesto e a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção creditícia.
A representação processual da parte autora está regular (ID 204697096). É o relatório.
Avanço ao exame do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da análise da narrativa fática tecida pela autora e da documentação que instrui a inicial, concluo que os fatos apresentam contornos que reclamam mais acurada apuração, sob o crivo do contraditório.
Em primeiro lugar, não sobressai evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Embora a questão vá ser abordada mais profundamente quando do saneamento do processo, não é demais adiantar que, aparentemente, se está diante de relação de insumo, não de consumo.
A autora, nas primeiras linhas da exordial, declara que emprega o produto (combustível) fornecido pelo réu em sua frota de veículos, ou seja, na atividade empresarial que exerce.
Essa atividade é esmiuçada no contrato social (ID 204697112), do qual se lê que a autora se dedica à “exploração de atividades de prestação de serviços de consultoria, estudos, projetos, planejamentos, gerenciamentos, supervisão, fiscalização e auditoria ambiental nas áreas de geologia, engenharia e meio ambiente, obras de urbanização, paisagismo e recuperação de áreas degradadas, levantamento hidrográfico, atividades de geodesia, topografia e dragagem.” Logo, ao que parece, o produto que adquire da ré é alocado na prática de outra atividade produtiva, o que se amolda ao conceito de relação de insumo, afastando a incidência das normas consumeristas: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Em segundo lugar, as circunstâncias do golpe também não estão suficientemente claras nesta fase incipiente do processo, ou seja, não há como inferir, pela documentação até então juntada, se a requerida efetivamente contribuiu para a consumação do engodo. É que o e-mail anexado ao ID 204697125, sob o título “e-mail verdadeiro”, foi encaminhado por [email protected] na data de 03 de junho de 2024, portanto antes do boleto falso (ID 204697123), remetido em 04 de junho de 2024.
Ainda, por mais que o e-mail supostamente fraudulento de ID 204697123 lhe tenha sido remetido pelo endereço eletrônico efetivamente usado pela ré, não é possível verificar o boleto falso anexado no corpo deste e-mail, nem sob a forma de miniatura.
Note-se que o boleto falso (ID 204697122) é trazido em documento apartado do e-mail em que, alegadamente, ele fora veiculado (ID 204697123), de sorte que não é possível aferir se aquele decorreu deste. É dizer, os documentos que aparelham a petição inicial não conferem, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade à alegação autoral de que o e-mail falso foi encaminhado pelo endereço [email protected].
Sem que se dessuma, minimamente, nexo causal entre a conduta da ré e a perpetração do golpe, descabe o deferimento do provimento urgente colimado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Antes de prosseguir, com o recebimento da petição inicial e a citação do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há alguma razão que justifique a colocação de sigilo sobre os documentos de IDs 204697131 a 204697143, que apenas ratificam a afirmação de que ela possui diversos contratos com a Administração Pública.
Por fim, à Secretaria para que remova do sistema a anotação de “Medida Cautelar”, que é própria de procedimentos criminais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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