TJDFT - 0708534-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 18:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RUTE LOPES CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708534-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUTE LOPES CARDOSO REU: TEREZINHA DE TAL, NEILTON DE TAL RÉU ESPÓLIO DE: MARIA SALES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da certidão de óbito de ID 204995970, se observa que a mãe da requerente faleceu em 29/04/2024.
A parte autora comunica a existência de ação de inventário.
Considerando que a parte autora alega que sua posse decorre do direito dos genitores, que adquiriram o imóvel de Maria Sales das Chagas, pondere acerca do interesse no prosseguimento da demanda de usucapião, tendo em vista que após a morte de sua mãe não transcorreu prazo suficiente para prescrição aquisitiva em face dos irmãos, que também são herdeiros.
Superada a questão acima, havendo interesse no prosseguimento da demanda, cumpram-se as determinações de ID 206019878, na forma de nova petição inicial, integra, sem a necessidade de responder, na forma de questionário as determinações da emenda, devendo o texto ser fluído e direto, para que facilite o exercício do contraditório.
Destaco, ainda, que o processo de usucapião não tem como prosseguir com a citação dos herdeiros por edital, sem que haja o esgotamento dos meios para sua localização, cabendo ao autor providenciar elementos que auxiliem o juízo na identificação e localização dos herdeiros.
Considerando a existência de inventário envolvendo o mesmo imóvel, os irmãos da autora devem ser, obrigatoriamente, incluídos no polo passivo da demanda, para evitar futura alegação de nulidade.
Cumpra a parte autora o item de letra “g” da decisão de ID 206019878.
Comprove a parte autora, documentalmente, a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708534-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUTE LOPES CARDOSO REU: TEREZINHA DE TAL, NEILTON DE TAL RÉU ESPÓLIO DE: MARIA SALES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 204995956.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708534-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUTE LOPES CARDOSO REU: TEREZINHA DE TAL, NEILTON DE TAL RÉU ESPÓLIO DE: MARIA SALES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, informando qual a fonte de renda utilizada para sua manutenção, tendo em vista a contratação de escritório particular para atuar na presente demanda; b) considerando a informação de falecimento de e MARIA SALES FERREIRA, o polo passivo deve ser integrado pelos herdeiros, que deverão ser devidamente qualificados nos termos do art. 319, II, devendo constar, no mínimo o nome completo e o número do CPF, para possibilitar o cadastramento e eventual pesquisa de endereço. c) juntar certidão de óbito dos genitores; d) ponderar acerca do interesse de outros irmãos na usucapião, tendo em vista que o direito decorre também do direito de herança, uma vez que o imóvel foi adquirido por seus pais; e) apontar e qualificar o confinante do lado esquerdo, sob pena de nulidade, tal informação pode ser facilmente adquirida junto ao cartório de imóveis, não havendo necessidade de juntada de documentos pessoais, mas apenas do fornecimento dos dados; f) comprovar a quitação do imóvel junto à TERRACAP, tendo em vista que o documento de ID 202316343 indica que o imóvel foi prometido à venda, mas não há informação sobre a quitação; g) formular pedido de mérito, informando qual é o imóvel que pretende usucapir, indicando endereço, dimensões, confrontações e matrícula junto ao Cartório competente, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado; h) instruir o feito com o comprovante de IPTU do exercício de 2024, para verificação do valor venal do imóvel, para efeito do valor da causa.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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