TJDFT - 0727272-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727272-16.2024.8.07.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA REU: CYNTIA MARIA MARTINS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:34:15.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727272-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA REU: CYNTIA MARIA MARTINS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Autos movida por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em desfavor do REU: CYNTIA MARIA MARTINS SANTOS.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727272-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA REU: CYNTIA MARIA MARTINS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o interesse de agir, uma vez que a restauração dos autos consiste em procedimento destinado a restabelecer os documentos no caso de desaparecimento dos autos.
Observa-se da inicial que o caso em comento não versa sobre extravio dos autos, porquanto estes foram corretamente eliminados após o arquivamento do feito, restando clara a inadequação da via eleita.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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