TJDFT - 0761931-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:23
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761931-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONITIE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA S E N T E N Ç A MONITIE SANTOS DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, tendo por objeto a reparação por danos materiais sofridos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a preliminar de ilegitimidade do segundo requerido.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Além disso, a empresa responsável pela "vigilância" no local em que ocorreu o furto - está sujeita, em ação regressiva, a indenizar, ao menos em tese, a parte que, por falta na prestação do serviço, ficar obrigada a indenizar a vítima do evento ocorrido no interior do estacionamento mantido pela ré.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor deve ser ressarcidos por danos materiais decorrentes de furto de veículo ocorrido no estacionamento da Escola Classe 52 de Ceilândia.
Narra a parte autora na exordial, que era proprietário da motocicleta Honda/NXR 160, Bros ESDD, ano/modelo 2015/205, cor vermelha, placa PAJ:3835, a qual teria sido furtada no estacionamento interno da Escola Classe 52, Setor P, EQNP 32/36, Ceilândia -DF.
Aduz, que o estacionamento é privativo para funcionários da escola, bem como para prestadores de serviços terceirizados.
Assevera, que a motocicleta não foi recuperada e que pretende o ressarcimento material dos prejuízos causados pelas requeridas.
No caso em análise, verifica-se que resta incontroversa a ocorrência do furto narrado na inicial, esta demonstrada pelo Autor, por meio de Boletim de Ocorrência Policial (ID 204202156), e não contestada pelos requeridos.
Ademais, acostou aos autos o vídeo do momento do furto (id 204202164) e a imagens do estacionamento descrito na exordial.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público em danos causados pela omissão de seus agentes situa-se no âmbito da responsabilidade subjetiva.
Além disso, a responsabilidade só estará presente diante da ilicitude verificada a partir do descumprimento de um dever legal. É o que aconteceu no caso concreto.
O conjunto probatório acostado aos autos, especialmente pelo vídeo de id 204202164, comprovam que a motocicleta do autor estava estacionada no local descrito na inicial, bem como que este foi retirado por terceiro, sem qualquer dificuldade impostas pelos demandados.
Assim, comprovada a ocorrência do furto nas dependências do primeiro réu, cinge-se a controvérsia em analisar se há responsabilidade pelos danos decorrentes do crime cometido por terceiro.
Nesse ponto, a primeira requerida aduz que a parte autora é funcionária da empresa CONTARPP ENGENHARIA, sendo essa empresa contratada responsável pela obra em que o autor trabalhava, e portanto, obrigada a zelar pelo local do trabalho.
Por sua vez, a segunda requerida informa que mantém contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Estado e de Educação do Distrito Federal, tendo como objeto a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada dos "bens do Distrito Federal e não de terceiros".
Salienta que não cometeu conduta ilícita para ser responsabilizada pelo dano supostamente sofrido.
Filio-me ao entendimento de que o primeiro réu ao autorizar a permanência de veículo de terceiro no estacionamento da escola pública, que prestava serviços no local, recebe, em contrapartida, a certeza de que poderá contar com ele, sendo devida, portanto, a indenização por furto do bem, pois assumiu o deve de guarda.
Além disso, os réus não fizeram prova da culpa exclusiva da vítima pelos fatos ocorridos.
Outrossim, quando o Estado disponibiliza estacionamento fechado, com a prestação de serviço de guarda e vigilância por empresa terceirizada, assume a posição de garante dos bens ali estacionados, sendo responsável em solidariedade com a empresa contratada, pelos veículos que dele se utilizam.
Precedentes: (Acórdão n.º 254485, 20040111020618APC, Relator JOÃO MARIOSI, 2.ª Turma Cível, julgado em 02/08/2006, DJ 28/09/2006 p. 71), (Acórdão n.º 205234, 20030110477770APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2.ª Turma Cível, julgado em 11/10/2004, DJ 01/02/2005 p. 110).
Em situação semelhante, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: I - JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRESA TERCEIRIZADA.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
CULPA IN ELIGENDO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
II - EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO.
LITIGANTE QUE NÃO SE BENEFICIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS LEGALMENTE DEFERIDA AO DISTRITO FEDERAL, LITISCONSORTE PASSIVO NA DEMANDA INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, NEM TAMPOUCO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉ A QUE CABE PROVER AS DESPESAS DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DE PAGAMENTO DO PREPARO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE MANEJOU.
PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO INAFASTÁVEL DE ADMINISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA À SENTENÇA.
REQUISITO EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO.
RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
III - DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE HOSPITAL PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS.
DEVER JURÍDICO INATENDIDO DE ASSEGURAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DA EMPRESA QUE ELEGEU E CONTRATOU PARA REALIZAR ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA NO ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ONDE DEIXOU O AUTOR SEU VEÍCULO.
SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DEFICIENTE.
CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
IV - ENCERRA MERO ERRO MATERIAL A SENTENÇA QUE NA PARTE DISPOSITIVA FAZ CONSTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR DANOS MORAIS QUANDO, NO CAPÍTULO DESTINADO À FUNDAMENTAÇÃO, DEIXA INEQUÍVOCO O PROVIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL APENAS PARA CONDENAR OS LITISCONSORTES PASSIVOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HIPÓTESE DE MANIFESTA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
V - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Quando o Estado disponibiliza estacionamento fechado, com a prestação de serviço de guarda e vigilância por empresa terceirizada, assume a posição de garante dos bens ali estacionados, sendo responsável em solidariedade com a empresa contratada, pelos veículos que dele se utilizam.
Precedentes: (Acórdão n.º 254485, 20040111020618APC, Relator JOÃO MARIOSI, 2.ª Turma Cível, julgado em 02/08/2006, DJ 28/09/2006 p. 71), (Acórdão n.º 205234, 20030110477770APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2.ª Turma Cível, julgado em 11/10/2004, DJ 01/02/2005 p. 110) 2.
Recurso da empresa de segurança não conhecido.
Recurso do Distrito Federal conhecido e improvido.
Em razão da solidariedade passiva e da isenção do Distrito Federal, custas processuais pro rata pela empresa de segurança recorrente.
Honorários advocatícios pelos recorrentes, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na condenação. 3.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 664451, 20110110563847ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 19/03/2013, publicado no DJe: 01/04/2013.) Nesse contexto, comprovada a ocorrência do dano (furto da motocicleta nas dependências do estacionamento da Escola Classe 52, Setor P), o nexo causal, bem como a omissão da parte ré, que não promoveu a necessária segurança ao veículo do autor, deixado em estacionamento interno, cumpre à parte requerida, o dever de indenizar, cabendo a segunda requerida, diante da relação contratual havida, responder, regressivamente, perante a primeira demandada, pelos danos eventualmente suportados (conforme de prestação de serviços nº 112/202 - id 214366902).
Por fim, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da Ré omissa, não prestando a vigilância adequada, e o resultado gerado, qual seja a perda do bem pelo Autor Quantos aos danos materiais, a parte autora juntou aos autos avaliação de preço médio da motocicleta, pela tabela FIPE, não tendo essa avaliação sido contestada pelos réus.
Assim, a indenização a ser paga deve se dar pelo valor efetivamente demonstrado, qual seja, R$ 13.315,00.
Fortes nessas razões, o caso é de acolhimento do pleito inaugural.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno os requeridos a pagar a quantia de R$ 13.315,00 (treze mil trezentos e quinze reais), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido pela SELIC desde a citação.
Sem incidência de juros, visto que já computados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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