TJDFT - 0706585-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706585-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: ANGELA BARBOSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Exequente em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Isso porque, conforme os documentos acostados aos autos, não há elementos suficientes para a identificação da signatária do contrato de prestação de serviços, como documento de identificação ou biometria facial, por exemplo.
Além disso, o contrato não está assinado por duas testemunhas, o que poderia lhe conferir legitimidade.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com um certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
O contrato apresentado como título executivo foi assinado por encaminhamento de link via e-mail.
Não há nos autos comprovação de que o e-mail seja de fato da executada, principalmente por não existir qualquer documento de identificação da Executada nos anexos da petição inicial.
Conforme Nota Técnica n.º 1 do NUMOPEDE, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis de segurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, levando-se em conta a precariedade dos documentos comprobatórios juntados pela Exequente, que sequer conta com documento de identificação da Executada, não é possível conferir o requisito certeza ao título executivo apresentado pela Exequente.
Assim, não havendo a certificação do documento particular por duas testemunhas, o processo foi devidamente extinto.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica a Embargante cientificada que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 16 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2024 12:45
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2024 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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