TJDFT - 0702839-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
26/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702839-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE CANDIDA DE MORAES SANTOS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve o bloqueio integral da dívida, no importe de R$ 49.661,35 (ID. 230143262), incluindo a condenação e os honorários advocatícios.
Não obstante intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento em favor da parte credora e da advogada constituída nos autos (ID 238567175).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 45.146,68 para a conta bancária da Credora; e Alvará no valor de R$ 4.514,67, para conta bancária da advogada constituída nos autos, ambas indicadas na petição de ID 238567175.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 16 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702839-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE CANDIDA DE MORAES SANTOS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 49.661,35.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 24 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIELE CANDIDA DE MORAES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
09/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702839-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE CANDIDA DE MORAES SANTOS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de acréscimo de 10%, referente aos honorários advocatícios, pois incabíveis nos juizados especiais, a teor da disciplina do art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte exequente para acostar aos autos nova planilha do débito, devendo ser decotado os 10% referentes aos honorários previstos no art. 523, § 1º, segunda parte.
Prazo de 5 dias.
I.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicação
-
05/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:18
Outras decisões
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
-
30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/01/2025 18:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 12:58
Decorrido prazo de GABRIELE CANDIDA DE MORAES SANTOS - CPF: *13.***.*39-93 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
-
15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de GABRIELE CANDIDA DE MORAES SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/05/2024 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
01/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/03/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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