TJDFT - 0729635-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSELIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *61.***.*83-20 (AGRAVANTE)
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08/10/2024 14:40
Prejudicado o recurso
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729635-76.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELIO DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josélio dos Santos Sousa contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Id 202230987 do processo de referência) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e de indenização por danos moral, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Banco Pan S.A., processo n. 0702766-70.2024.8.07.0002, indeferiu o pedido liminar de suspensão das cobranças oriundas do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de conhecimento.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, com vistas à suspensão de descontos a título de cartão de crédito, entendo necessária dilação probatória para compreensão dos termos da contratação e ocorrência de eventual vício de consentimento.
Anoto que há precedentes no sentido de se reconhecer a validade do contrato em discussão, na hipótese de ausêncvia de vício de informação ao consumidor: AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENCARGOS ELEVADOS.
PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3.
Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 4.
Ausente demonstração de que os juros praticados pelo banco destoam daqueles aplicados pelo mercado em contratos semelhantes não há como reconhecer a alegada abusividade. 5.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1223315, 07017765520198070002, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a medida liminar requerida. (...) Em razões recursais (Id 61692788), o agravante aponta falha do banco agravado no cumprimento do dever de informação.
Brada que o pacto, nos moldes firmados, chegará a termo final somente em ocorrendo sua morte.
Aduz ter contraído empréstimo consignado ao banco agravado.
Assevera ter sido induzido a erro, uma vez que firmou ajuste diverso vinculado a cartão de crédito e com juros muito mais elevados.
Reputa presentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida liminar.
Ao final, pede: Ante o exposto, requer-se, após o recebimento do presente recurso, que se dignem Vossas Excelências a conhecerem do presente e dar-lhe provimento para o fim de modificar a decisão do juízo “a quo”, concedendo a agravante a tutela antecipada buscada.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (Id 202230987 do processo de referência). É o relato do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, constato não ter sido requerida, em conclusão das razões recursais, tutela liminar de urgência.
Conquanto o agravante tenha aberto tópico, no corpo de razões com que fundamenta o presente agravo de instrumento, destinado a indicar as circunstâncias fáticas e jurídicas indicativas da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, deixou de deduzir ao final pedido verto e determinado de antecipação da tutela recursal.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, da agravante.
No caso, não tendo a parte recorrente formulado pedido certo e determinado expressando de forma clara e objetiva o provimento que liminarmente pretendia alcançar, nada lhe pode concedido pelo Poder Judiciário ao início do presente procedimento recursal.
Isso porque, apesar da narrativa posta em razões recursais indicar haver interesse em ver assegurada a efetividade de futura decisão judicial, ao fim e ao cabo da explanação feita na mencionada peça vestibular, nenhuma pretensão específica de natureza cautelar veio formulada.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que reconhecida a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, que há de ser necessariamente postulada pela parte recorrente, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) Desse modo, inexistente pedido certo e determinado de providência específica a ser deferida em caráter de urgência para garantir ou antecipar um direito que alegadamente estaria sendo violado ou em perigo de o ser, é de todo impossível ao Poder Judiciário conceder qualquer medida, mesmo porque inviável ao magistrado supor/cogitar/adivinhar o que entende a parte pertinente considerada a explanação fática e jurídica que constou de seu arrazoado.
Nesses termos, regularmente formalizado o presente agravo de instrumento sem que tenha sido postulada específica e determinada tutela liminar, em atenção ao art. 1.015, I c/c art. 1.019, I, do CPC, ADMITO seu processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 19 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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