TJDFT - 0705492-78.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:48
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSITAR FORA DA FAIXA DE ROLAMENTO.
BATIDA LATERAL.
CAUSA DO ACIDENTE.
DEVER DE REPARAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes em partes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar o valor de R$ 2.430,00 a título de reparação por danos materiais.
Em seu recurso, suscita preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que o acidente decorreu de tentativa de ultrapassagem pela direita pelo condutor do veículo de propriedade da primeira recorrida.
Acrescenta que o acidente foi antes do viaduto, próximo à falha no asfalto, na faixa da esquerda, em que o veículo do recorrente se encontrava parado em razão de um engarrafamento.
Pede a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66303875) e com preparo regular (ID 66303876 e 66303877).
Contrarrazões apresentadas (ID 66303890). 3.
Cerceamento de defesa.
Alega o recorrente que houve cerceamento defesa por não ter o juiz sentenciante se atentado às provas por ele produzidas.
O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele a valoração para formação do seu convencimento.
No caso, depreende-se que o julgamento está condizente com todas as provas produzidas nos autos, de modo que não se sustenta a alegação do recorrente.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
Verifica-se por meio dos documentos juntados que o acidente que ora se analisa tratou-se de batida lateral, ocorrida no momento em que o veículo dos recorridos saía do viaduto do Guará para ingressar na Epia no sentido aeroporto. 5.
As fotos juntadas pelo recorrente não retratam o momento do acidente, conforme se verifica das imagens de ID 66303862 a 66303865, uma vez que afirmou que no dia dos fatos encontrava-se parado por ocasião de um engarrafamento e as fotos revelam a via em um momento sem engarrafamento. 6.
As fotos dos recorridos,
por outro lado, retratam os fatos narrados na inicial e empregam verossimilhança à alegação de que o veículo do recorrente se encontrava fora da faixa, na área de contenção (ID 66302335 - Pág. 2), o que indica manobra em desacordo com as normas de trânsito. 7.
Nos termos do artigo 34 do CTB, o condutor que deseja executar uma manobra deverá certificar-se de que poderá executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso, as fotos dos veículos revelam de forma inconteste a versão apresentada pelos recorridos de que o réu trafegava fora da faixa de rolamento, na área de contenção, forçando passagem, dando causa ao abalroamento.
Sentença mantida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA - CPF: *54.***.*51-53 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705492-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, GLEYSON RICARDO AGAPITO REQUERIDO: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/08/2024 13:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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