TJDFT - 0709173-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 05:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/01/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 22:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
29/01/2025 22:09
Juntada de consulta renajud
-
29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Por ora, a fim de se esgotarem as medidas ao alcance deste Juízo para localização da parte requerida, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa de endereços do requerido, por meio dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD). -
18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Em que pese o teor do ofício retro, mantenho a decisão ID 210718703, uma vez que, embora a transferência do bem objeto da lide ocorra por meio da tradição, a leitura dos autos evidencia que o veículo em questão se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide (ID 203854578), o que demanda uma maior incursão probatória acerca da alegação de descumprimento contratual por parte do réu.
No mais, prossiga-se, nos termos da decisão ID 207829474, com a citação do réu. -
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de reconsideração da Decisão ID 207829474, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, ressalto que a determinação de bloqueio judicial sobre o veículo em questão, por meio do sitema RENAJUD, decorre do poder geral de cautela legalmente conferido ao magistrado.
Por fim, expeça-se, com urgência, ofício à Vigésima Primeira Delegacia de Polícia de Taguatinga Sul/DF, a fim de que seja informado a este Juízo o motivo da apreensão do veículo I/BMW X6XDRIVE 5.0I FG81, cor Branca, Placa DZR7F75, Renavam *03.***.*29-40, pela autoridade policial.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Por fim, retifique a Secretaria do Juízo a classe judicial do presente feito para que prossiga como ação de cobrança pelo procedimento comum. -
11/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ANTONIO MARTINS DE REIS FILHO, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no RG n 2726933 SSP/DF e CPF n *34.***.*72-31, residente e domiciliado na Quadra 02 conjunto G, casa 24, Setor Sul, Gama-DF Trata-se de ação de conhecimento movida por EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA FONSECA em desfavor de EXECUTADO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência” “Requer a Vossa Excelência, liminarmente, a restituição do veículo I/BMW X6XDRIVE 5.0I FG81, cor Branca, Placa DZR7F75, Renavam *03.***.*29-40 que se encontra no pátio da vigésima primeira delegacia de polícia de Taguatinga Sul-DF ao exeqüente, ficando o mesmo na qualidade de depositário fiel, determinando a expedição do termo de restituição e entrega;” É o relatório necessário.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento do pactuado atribuído à parte demandada, tendo sido postulada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso venha a ser reconhecido o inadimplemento.
Ocorre que, na hipótese, embora existam indícios de descumprimento do pactuado, falta a probabilidade do direito à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, houve o descumprimento contratual por parte do réu.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Nada obstante, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante da possibilidade da parte já ter alienado o veículo a terceiros, o que adicionaria um novo personagem à demanda, tumultuando ainda mais a sua solução.
Posto isso, DEFIRO medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo I/BMW X6XDRIVE 5.0I FG81, cor Branca, Placa DZR7F75, Renavam *03.***.*29-40, via RENAJUD, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
No mais, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Por fim, saliento que, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Int.
GAMA, DF, 16 de agosto de 2024 15:02:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:58
Juntada de consulta renajud
-
16/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo.
O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução.
O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
No caso dos autos, o documento que embasa esta execução (ID n. 203854580) não possui a assinatura de duas testemunhas, não cumprindo, portanto, os requisitos legais para o ajuizamento de ação de execução.
Senão, vejamos, ID n. 203854580: Portanto, junte a parte autora documento hábil a propositura de ação de execução nos termos do 784, inciso III do CPC, ou venha nova peça de ingresso como AÇÃO DE COBRANÇA em face do demandado.
No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 12 de julho de 2024 14:51:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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