TJDFT - 0713704-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:06
Outras decisões
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713704-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante contra a sentença de Id 207832219 que denegou a segurança em relação à pretensão de compelir a autoridade impetrada dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Em síntese, afirma que o ato processual embargado se mostra omisso.
Alega que o Juízo deixou de analisar os principais argumentos e provas inseridos nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença embargada se mostraria omissa, sob o fundamento de que o argumento utilizado na sentença não está de acordo com as resoluções que regem a matéria posta em discussão.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes seja na inicial seja na contestação não faz com que a sentença se revele omissa.
Pelo contrário, uma vez que este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante, bastando que exponha os fundamentos que dão azo de forma adequada à decisão firmada.
Por certo não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida, o que, no caso em apreço, foi efetivamente feito.
O fato de a decisão objurgada não agradar à demandante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação que por mais que a demandante tenha sido licenciada para o exercício da Pedagogia, tem-se que, para o fim específico de atuação na Educação Infantil/Básica, sua formação não atende aos critérios definidos na BNCC – Base Nacional Comum Curricular definida pelo Conselho Nacional de Educação – CNE ou ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Logo, para que as exigências fossem atendidas era necessário que a embargante tivesse reunido os requisitos previstos pela legislação de regência.
Anote-se que esse cenário não desqualifica a recorrente como profissional.
Todavia, a impossibilita de concorrer a cargos públicos que, como dito em sentença, presam por requisitos específicos.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram a denegação da segurança, analisando as provas dos autos e expondo o entendimento legal acerca do tema, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Decerto, a irresignação da embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:38
Outras decisões
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29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consectário lógico, revogo a medida liminar anteriormente deferida.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:25
Denegada a Segurança a SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS - CPF: *39.***.*98-08 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/08/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713704-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a parte impetrante, uma vez que a adoção das medidas administrativas necessárias à posse da requerente na condição sub judice não configura descumprimento, já que é de fato correto que se cumpram os requisitos legais e formais à posse de servidores.
Logo, uma vez que a autoridade coatora fora intimada para cumprimento há menos de 01 (uma) semana e mesmo assim já informou a impetrante acerca da adoção dos procedimentos para posse na condição sub judice, não se verifica no momento descumprimento.
Ademais, a autoridade coatora e o Distrito Federal ainda estão no prazo para manifestação.
Portanto, aguarde-se o prazo dos impetrados.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 21:35:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:10
Outras decisões
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25/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713704-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF; Nome: DIRETOR DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF Endereço: CRN 511 BLOCO C, 3 ANDAR, EDIFICIO BITTAR II, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-542 Retifique-se o polo passivo para constar SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SABRINA KELLY ROSA FERREIRA DIAS contra ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF.
Alega que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF de 2022, promovido pela Banca Examinadora Instituto Quadrix.
Destaca que foi nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo requisitado o título de licenciatura em Pedagogia para que tomasse posse.
Explica que concluiu a graduação em Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2022, conforme Diploma, sendo que já possuía aprovação em concurso de professor temporário da SEEDF.
Informa que, para preenchimento da vaga em questão, o Edital do concurso exige que o Diploma atenda à Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Assevera que, após a aprovação no concurso e o envio de toda a documentação exigida (inclusive o Diploma), recebeu e-mail da SEEDF informando que não havia qualquer pendência quanto à documentação enviada, e que deveria apenas aguardar orientações quanto à posse no concurso.
No entanto, afirma que 01/07/2024 foi-lhe enviada uma notificação de pendência, com a alegação de que seu Diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo.
Insiste que, conforme Diploma, seu curso atende perfeitamente a resolução n. 2 de 20 de dezembro de 2019.
Ressalta que a posse está marcada para 16.07.2024 e que, fosse verossímil a pendência apontada, seria eliminada do concurso devido à falta de apresentação da documentação no tempo hábil.
Discorre acerca da ilegalidade do ato administrativo. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pela Impetrante. É que, o Edital n. 31, de 30.06.2022 – SEEDF constante do ID 204321589, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF - Atividades, é necessário apresentar Diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou Diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Com efeito, a exigência de licenciatura como habilitação para lecionar na educação básica está estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB n. 9.394/1996, cuja regra fora flexibilizada no art. 63, o qual assim determina: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 63.
Os institutos superiores de educação manterão: (...) II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação baixou a Resolução CNE/CEB Nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
O tema fora tratado posteriormente por meio da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada que, em seu art. 14, definiu o regramento para que fossem ministrados os referidos cursos, inclusive a carga horária.
Destaca-se que os Programas de Formação de Professores da Educação Básica foram recepcionados pela Resolução CNE/CP Nº 2, de 20 de dezembro de 2019, por meio de seu art. 21.
Por certo, ao se analisar o caso concreto, percebe-se da documentação acostada no ID 204321583, que à Impetrante foi conferido o grau de licenciada em Pedagogia, após conclusão do Curso de Formação Pedagógica, em 15.12.2022, tendo o Diploma sido devidamente registrado.
Evidencia-se, ainda, o Histórico Escolar com carga horária de 1.342 horas, o qual cumpre o disposto na referida Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
Assim, há a plausibilidade do direito invocado, na medida em que a Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, em seu capítulo IX, ao estabelecer as disposições transitórias para os que se encontravam na condição de licenciados, assegurou-lhes o direito de conclusão sob a mesma orientação curricular uma vez que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº 2/2015.
De sua vez, o perigo da demora se encontra nítido, porquanto estando a posse no cargo para o qual foi a Impetrante aprovada na iminência de ocorrer, não acatar o Diploma de licenciatura trará a ela evidente risco ou prejuízo irreparável da não assunção ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Lado outro, em caso de conclusão diversa após a notificação da Autoridade Coatora, nada impede que sobrevenha a reversão da posse com o ato de eliminação da candidata/Impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse à Impetrante no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, tendo em vista o grau de Licenciatura em Pedagogia que lhe fora concedido, salvo a existência de outro motivo que a impeça.
Intimem-se pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:17:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204321557 Petição Inicial Petição Inicial 24071617105234300000186588696 204321577 APATIDÃO MÉDICA Anexo 24071617105393100000186588715 204321580 comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071617105570900000186588718 204321583 Diploma Anexo 24071617105714400000186588721 204321586 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24071617105824300000186588724 204321588 DODF B Anexo 24071617105968500000186588725 204321589 EDITAL DO CONCURSO Anexo 24071617110095600000186588726 204321592 GuiaInicial0101946595-SABRINA Guia 24071617110217600000186588728 204321593 Histórico complementação pedagógica Anexo 24071617110320100000186588729 204325195 PRIMEIRO EMAIL DA SEEDF Anexo 24071617110450200000186588731 204325196 SEGUNDO E-MAIL DA SEEDF Anexo 24071617110646000000186588732 204325198 PROCURACAO_SABRINA_assinado Procuração/Substabelecimento 24071617110798200000186588734 204325201 orientacoes-gerais-para-posse-concurso-edital-no31-2022-4jul24 Anexo 24071617110988400000186591987 -
18/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:54
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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