TJDFT - 0718049-39.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA JORGE MARCONDES em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA JORGE MARCONDES em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718049-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LUISA JORGE MARCONDES APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUISA JORGE MARCONDES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília – referente à ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante, em desfavor da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO –, que julgou improcedentes os pedidos da autora. É o relatório do necessário. É cediço que incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É pressuposto de admissibilidade o recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese dos autos, a apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça aduzido na Apelação (ID67153751).
Em decisão (ID 68632074) foi indeferida a gratuidade de justiça vindicada e oportunizado à recorrente no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o preparo, a fim de afastar a deserção.
Contudo, o prazo legal decorreu sem cumprimento da determinação.
Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso, em razão da irregularidade formal apontada.
Confira-se este Tribunal de Justiça quanto à questão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e a não observância dessa formalidade processual pela parte agravante, apesar da oportunidade a ela conferida para sanar o defeito verificado na interposição do recurso sem a necessária comprovação do preparo, implica deserção (art. 1.007 CPC). 2.
Caso concreto em que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, fazendo-o posteriormente, e em que, devidamente intimado a demonstrar o recolhimento em dobro das custas processuais, somente cuidou de juntar em momentos distintos o comprovante de pagamento em duas guias simples de preparo. 2.1 Comportamento que não atende à exigência legal posta no art. 1.007, § 4º, do CPC nem à determinação judicial a que fora regularmente intimado a cumprir. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1966983, 0738275-68.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:37
Não recebido o recurso de ANA LUISA JORGE MARCONDES - CPF: *55.***.*76-14 (APELANTE).
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25/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA JORGE MARCONDES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:39
Gratuidade da Justiça não concedida a ANA LUISA JORGE MARCONDES - CPF: *55.***.*76-14 (APELANTE).
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13/12/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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