TJDFT - 0716004-18.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa alega nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem fundadas razões e questiona a voluntariedade do consentimento para o ingresso no domicílio, requerendo a nulidade do procedimento e a absolvição do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade do ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado, sob alegação de flagrante delito, em face do direito à inviolabilidade do domicílio; e (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, objetivamente justificadas pelas circunstâncias, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4.
No caso, a intervenção policial foi motivada por denúncia de violência doméstica e ameaças, relatadas pela filha do acusado, que indicou a presença de armas de fogo na residência e os locais onde estavam guardadas, além de terem sido encontradas munições deflagradas no quintal da casa.
A própria confissão do réu aos policiais sobre a posse de armas confirmou a situação de flagrante, validando o ingresso domiciliar sem mandado. 5.
A busca e apreensão encontram respaldo nas declarações coerentes e complementares dos policiais, corroboradas pelo laudo pericial das armas apreendidas, que confirma sua capacidade de disparo.
Não há indícios de constrangimento ou coação que invalidem o consentimento do réu para o ingresso dos agentes no domicílio. 6.
O conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e provas materiais, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme estipulado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2.
A posse ilegal de arma de fogo configura crime, sendo suficiente para sua comprovação a apreensão do armamento em condições de uso e sem documentação regular, confirmada por provas testemunhais e periciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015; STJ, AgRg no HC nº 746.114/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023. -
16/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0716004-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JUDAS TADEU VIANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante JUDAS TADEU VIANA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61483498), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
17/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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