TJDFT - 0716043-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716043-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 210089491 transitou em julgado em 25/03/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 26 de março de 2025 15:18:48.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
27/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:39
Outras decisões
-
17/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716043-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REQUERIDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA promoveu ação pelo procedimento comum em face de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Determinada emenda a inicial (id 203936389), a parte autora apresentou emenda insuficiente.
Dentre outros pontos, a autora deveria indicar o valor do débito que pretende seja declarado inexistente e o valor a ser restituído, indicar as cláusulas que reputa abusivas, e o objeto da revisão, além de comprovar o pagamento das custas processuais devidas no processo 0706307-96.2024.8.07.0007.
Entretanto, a emenda não indica esses valores, bem como não comprova o pagamento das custas do processo precedente.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716043-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANA EUSTAQUIO CERQUEIRA BARBOSA REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição consolidada, para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, indicar, no pedido, o valor do débito que pretende seja declarado inexistente, e o valor a ser restituído, indicar as cláusulas que reputa abusivas, e objeto da revisão, e comprovar o pagamento das custas processuais devidas no processo 0706307-96.2024.8.07.0007 (art. 486, §2º.
CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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