TJDFT - 0728765-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728765-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CÍNTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS (demandante), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Ação de Conhecimento proposta em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., processo nº 0700795-38.2024.8.07.0006, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 61597784, esta relatoria indeferiu o pedido liminar.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o d. juízo a quo, em 26/07/2024, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à petição inicial (ID 205492065 da origem), in verbis: “CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id. 201086276.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.” É cediço que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:31
Não recebido o recurso de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*90-70 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728765-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS, tendo por objeto decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0700795-38.2024.8.07.0006, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 61449056): “O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora optou por não juntar aos autos a documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, emende-se para indicar no pedido exatamente as cláusulas do contrato cuja revisão é pretendida, conforme determinado ao ID 184552446.” Em suas razões recursais, ID 61449047, a parte agravante sustenta que “O autor é PROLABORE, possuindo uma baixa renda no valor de R$1.256,68(Mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), ou seja, menor que o valor do salário mínimo atualmente.
Não podendo este valor ser revertido para custas judiciais, tendo em vista que é utilizado em prol da sobrevivência do autor, ou seja, para alimentação, higiene, aluguel, compras para o lar e afins, sem luxos”.
Destarte, requer “a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor do autor;”.
Sem preparo, tendo em vista o objeto do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
De uma análise superficial dos autos, a apropriada a ser feita nesta etapa incipiente e de cognição sumária, não se constata os requisitos para a imediata concessão do benefício ora postulado.
Nesse aspecto, perfilho o entendimento de que é necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira da parte postulante, com o fito de aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Do arcabouço dos autos, até o presente momento processual, verifica-se que a agravante/autora deixou de juntar documentos relevantes hábeis a permitir uma segura análise do seu estado de miserabilidade para os fins de concessão da gratuidade de justiça.
Atente-se que o extrato de ID 61449054, em tese, mostra-se incompatível com a possível realidade financeira da agravante, que realizou o financiamento de veículo no valor de R$18.657,07 (dezoito mil e seiscentos e cinquenta e sete mil e sete reais), com parcela mensal de R$ 1.809,60 (mil e oitocentos e nove reais e sessenta centavos), que, a princípio, supera em muito a renda mensal de R$1.256,68 (mil e duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) que a agravante aduz ter apenas no ato da postulação do benefício da gratuidade de justiça.
Ao meu aviso, de uma análise superficial dos autos, a apropriada a ser feita nesta etapa incipiente e de cognição sumária, como forma de respaldar as suas alegações, deveria ter apresentado extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, hábeis a comprovar uma movimentação bancária crível, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Nesse aspecto, o próprio Juízo de origem, ao indeferir o pedido liminar, assentou que “a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora optou por não juntar aos autos a documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada.” (ID 61449056) Ressalta-se, outrossim, que, como cediço, as custas processuais perante a Justiça do Distrito Federal são módicas, razão pela qual não se mostra verossímil o argumento de que estaria impedido de exercer seu direito em razão do não deferimento da referida benesse.
Essas as razões por que INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Desnecessária a intimação da parte agravada, pois não houve a perfectibilização da relação processual na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/07/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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