TJDFT - 0704741-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704741-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 216291162 transitou em julgado em 10/6/2025.
Remeto estes autos ao Arquivo, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 09:19:35.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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30/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704741-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MOURA LUCIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Requer o autor a inversão do ônus da prova.
O legislador autorizou, de forma genérica (para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se de medida excepcional, que depende do reconhecimento de pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: Formais - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; Materiais - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presentes os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Portanto, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Noutro giro, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:32
Outras decisões
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13/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE , ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704741-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MOURA LUCIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 202915068, ID 202915070, ID 202915076, ID 202915071 e ID 202915072, com visualização apenas pelas partes, considerando que contêm dados bancários da parte autora.
Recebo a emenda de ID nº 202915065 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE MOURA LUCIO - CPF: *55.***.*00-06 (AUTOR).
-
04/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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