TJDFT - 0713833-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE PROMOCAO E LUTA POR DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE PROMOCAO E LUTA POR DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713833-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE PROMOCAO E LUTA POR DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O objeto desta ação é um evento, que seria realizado em 21/7/2024, mas o processo só veio concluso hoje (22/7/2024) às 14h40, portanto, o autor deverá informar justificadamente se persiste o interesse no feito e se o evento foi realizado, sob pena de extinção pela perda do objeto.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713833-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE PROMOCAO E LUTA POR DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O impetrante interpôs embargos de declaração (ID 204557156) contra a decisão de ID 204496012, que declinou da competência para o Tribunal de Justiça.
O exame dos autos demonstra que a referida decisão padece do vício apontado, pois já houve declinação da competência em favor deste juízo (ID 204477900).
Assim, conheço dos embargos de declaração e dou provimento para revogar a decisão de ID 204496012.
Verifica-se que não há condições de exame da liminar, neste momento, mesmo em razão da urgência, pois o evento pretendido está previsto para o domingo, dia 21/7/2024.
Ocorre, que o Tribunal de Justiça ao declinar da competência entendeu que a autoridade indicada no polo passivo não tem legitimidade, mas o autor não apresentou emenda para indicar a autoridade com competência para corrigir o ato, se for o caso.
Verifica-se também que o documento de ID 204477896, que aparentemente, é o ato impugnado, está ilegível, o que impede o exame do pedido.
Em face do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial para correção do polo passivo e anexar cópia legível do documento de ID 204477896, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:21
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE PROMOCAO E LUTA POR DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (IMPETRANTE).
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22/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:22
Declarada incompetência
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17/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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