TJDFT - 0729127-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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02/09/2024 14:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729127-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ARAUJO CORTE REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FABIO ARAUJO CORTE em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e outros, em que as partes Fabio Araujo Corte e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. requerem a homologação do acordo de ID 208177516.
Ambas as partes acordantes estão devidamente representadas.
Os outros dois réus, Auto Adjust e Carlos Eduardo, ainda não foram citados nos autos.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 208177516), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:22
Homologada a Transação
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21/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO CORTE em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729127-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ARAUJO CORTE REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão da necessidade de dilação probatória ante a deficiência documental.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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