TJDFT - 0763104-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:47
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINANDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição de todos os créditos objeto da Notificação nº 73/2024.
Em seu recurso, alega que não houve a compensação de crédito ante a inexistência de homologação administrativa e a impossibilidade da homologação judicial do pedido de compensação por precatório.
Acrescenta que não ocorreu a prescrição do crédito tributário.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 67282214) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 67282217). 3.
Conforme documento de ID 67282089, em 20/04/2006 o contribuinte fez opção de compensação de créditos tributários de competência do Distrito Federal com precatório nº 688/96, de forma integral, restando a opção de compensação homologada em 31/05/2006 (ID 67282093). 4.
O documento de ID 67282103 - Pág. 2 comprova que o recorrido pagou o sinal e o documento de ID 67282103 - Pág. 20 e 21, que apresentou o precatório, conforme orientação da notificação 356/2006 (ID 67282103 - Pág. 1). 5.
Alega o recorrente que não houve a homologação da compensação de crédito, pois trata-se de ato complexo.
Ocorre que a Administração demorou cerca de 18 anos para concluir o processo administrativo e rejeitar o pedido, lançando a cobrança. 6.
Conforme bem delimitado na sentença, a compensação deixou de ocorrer ante a inércia do recorrente nos autos do processo nº 0068600-43.1989.5.10.0006 de 1989, que culminou na ausência do recebimento do precatório, não podendo o débito ser cobrado do contribuinte, já que, conforme já dito, o não recebimento do precatório se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. 7.
O parcelamento interrompe a prescrição (art. 174 CTN).
O prazo volta a correr da última parcela não paga.
Assim, ante a ausência de pagamento, o prazo voltou a correr e fluiu integralmente o prazo prescricional de 5 anos, já que transcorreu mais de 18 anos.
Ademais, o ausência de quitação ocorreu por culpa exclusiva da Administração na condução do processo referente à percepção do precatório.
Precedente: "Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento".(Acórdão 1346414, 0707051-20.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2021, publicado no DJe: 18/06/2021.) 8.
Necessário, portanto, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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